A recente alteração ao CIRC, aprovada pela Lei nº 2/2014, de 16 de Janeiro, particularmente no tocante ao Artº 6º, tem estado a causar inúmeras dúvidas e incertezas aos agentes económicos e outras entidades, relativamente às implicações do novo conceito de sociedades de profissionais, no âmbito da segurança social.
Importa, pois, clarificar estas dúvidas, removendo as incertezas entretanto criadas.
Como é sabido, o Artº 133º, nº 1, al. b), do Código Contributivo determina que os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do nº 4 do Artº 6º do CIRC são abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes.
Muito embora se trate de uma norma do Código dos Regimes Contributivos, não se tratou de uma inovação legislativa, porquanto tal normativo constava já do Artº 6º do Dec.-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro.
Isto significa que, desde 01 de Janeiro de 1994, data da entrada em vigor do citado Dec.-Lei nº 328/93, revogado pelo Código Contributivo, os sócios ou membros das sociedades de profissionais constituídas para o exercício de uma actividade profissional especificamente prevista na lista anexa ao Artº 151º do CIRS, na qual todos os sócios sejam pessoas singulares profissionais dessa actividade, estão obrigatoriamente enquadrados no regime de segurança social dos independentes.
Assim, não estão enquadrados no regime dos independentes os sócios ou membros das sociedades de transparência fiscal, como por vezes se afirma, mas tão só os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na então alínea a) do nº 4 do Artº 6º do CIRC.
E este enquadramento no regime dos independentes aplica-se aos sócios das sociedades de profissionais acima definidas, ainda que aqueles sejam seus gerentes ou administradores. Se, por um lado, o já citado Artº 133º, nº 1, al. a) os enquadra no regime dos independentes, por outro lado e em conjugação, o Artº 63º, alínea d), do mesmo Código Contributivo determina que os sócios gerentes das sociedades de profissionais constituídas exclusivamente por profissionais incluídos na mesma rubrica da lista anexa ao Artº 151º do CIRS e cujo fim social seja o exercício dessa profissão, estão excluídos do regime dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas.
Naturalmente que estas sociedades têm gerentes e/ou administradores e, sendo estes sócios da sociedade podem auferir uma remuneração pelo exercício da gerência que, naturalmente e face ao enquadramento obrigatório no regime dos independentes, não está sujeita a contribuições para a segurança social.
Isto posto, a nova redacção da alínea a) do nº 4 do Artº 6º do CIRC manteve a anterior redacção, agora constante do nº 1, e alargou o conceito de sociedades de profissionais face à definição ínsita no actual nº 2 da mesma alínea a).
E, face ao alargamento do conceito fiscal das sociedades de profissionais, logo se levantaram dúvidas e perplexidades quanto aos seus efeitos ao nível da segurança social, considerando os seus sócios e sócios gerentes como abrangidos pelo regime dos independentes.
Em nosso entender, nada de mais errado. Vejamos porquê.
O Código do IRC não alterou o Código Contributivo. O Artº 133º, nº 1, al. b) deste diploma legal remete para a alínea a) do nº 4 do Artº 6º do CIRC, determinando que os sócios das sociedades aí definidas, ainda que seus gerentes, ficam enquadrados no regime dos independentes.
Ora, a referida alínea a) é, agora, o nº 1 da mesma alínea a).
Assim, deverá ser feita, presentemente, uma interpretação restritiva e actualista do Artº 133º nº 1, alínea b), do Código Contributivo, considerando-se a remissão aí feita, não para toda a alínea a), mas apenas para o nº 1 da alínea a) do nº 4 do Artº 6º do CIRC.
Esta interpretação está consentânea com o já acima citado Artº 63º, alínea d), do Código Contributivo, quando isenta do regime dos MOE apenas os sócios gerentes das sociedades de profissionais definidos no actual nº 1 da alínea a) do nº 4 do Artº 6º do CIRC e não também os sócios gerentes das sociedades de profissionais agora definidos no nº 2 da referida alínea a).
Assim e em conclusão, sossegam-se os espíritos, legitimamente, preocupados com o novo conceito fiscal de sociedades de profissionais, porquanto o mesmo não tem quaisquer implicações no âmbito do enquadramento nos regimes da segurança social. Os sócios gerentes das sociedades de profissionais agora definidas no nº 2 da alínea a) do nº 4 do Artº 6º do CIRC mantêm o seu enquadramento no regime dos MOE, cuja base de incidência não tem, agora, limite máximo.
Por sua vez, as sociedades de profissionais definidas no nº 1 da mesma alínea a), que reproduz a anterior alínea a), para a qual remete o Artº 133º, nº 1, al. b), do Código Contributivo continuam enquadrados no regime dos independentes, conforme regime que vigora desde 1994.
Sociedades de Profissionais - Conceito; Reflexos na Segurança Social
Escrito por Albano Santos sexta-feira, 14 março 2014- Data: terça-feira, 11 março 2014