APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA DA ACTIVIDADE
EM EMPRESAS EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL
COM REDUÇÃO DO PERíODO NORMAL DE TRABALHO
Dec.-Lei nº 46-A/2020, de 30 de Julho
Terminada em 31 de Julho a vigência do regime simplificado de lay off e tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho, o diploma legal acima citado criou um regime sucedâneo do lay off, traduzido num apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade das empresas em situação de crise empresarial, com redução do período normal de trabalho (pnt).
Desde logo importa definir o que se entende por uma empresa em situação de crise empresarial, resultando da lei que se trata de uma empresa com:
- quebra de facturação igual ou superior a 40%
- no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil de reporte do pedido inicial do apoio, ou da prorrogação
- por comparação com:
- o mês homólogo do ano anterior ou
- a média mensal dos dois meses anteriores a esse período.
Assim, se o pedido inicial se reporta ao mês de Agosto, o mês de facturação a considerar será o mês de Julho e a comparação será feita com a facturação do mês de Julho/2019 ou com a média dos meses de Maio e Junho/2020.
A quem se aplica
- Aplica-se aos empregadores privados, incluindo os do sector social
Condições para ter acesso ao apoio
- Redução do período normal de trabalho (PNT – número de horas por dia e por semana, normalmente 8 horas/dia e 40 horas/semana) de todos ou alguns dos trabalhadores
- Situação contributiva regularizada perante a segurança social e a AT
Procedimentos
- Comunicação, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela redução do PNT, depois de ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, se existirem, podendo ser fixado um prazo mínimo de três dias úteis para resposta (que não é vinculativa),
- da percentagem de redução do PNT relativa a cada trabalhador (não tem que ser igual para todos)
- da duração previsível da medida
Duração da redução do PNT
- Um mês civil, prorrogável mensalmente até 31 de Dezembro/2020
Interrupção da redução temporária do PNT
- A interrupção da redução do PNT suspende o apoio, mas mão prejudica a possibilidade da sua prorrogação nos meses subsequentes.
Exercício de outra actividade pelo trabalhador
- Durante o período de redução do PNT, o trabalhador pode exercer outra actividade remunerada noutra empresa. Nesse caso,
- terá de comunicar esse facto, no prazo de 5 dias, ao empregador para que este, nos dois dias seguintes, comunique à segurança social
- para efeitos de eventual redução da compensação retributiva
- O incumprimento desta obrigação, pelo trabalhador, implica a restituição da compensação retributiva recebida, além de constituir uma infracção disciplinar grave.
Alteração do quadro de pessoal
- Durante o período de redução temporária do PNT, o empregador pode:
- admitir novos trabalhadores, salvo se para funções que possam ser desempenhadas pelos trabalhadores com PNT reduzido
- renovar contratos de trabalho a termo
- converter contratos a termo em efectivos
Limites máximos da redução temporária do PNT, por trabalhador, em empresas com quebra de facturação ≥ 40%
- Meses de Agosto e Setembro/2020 – 50%
- Meses de Outubro, Novembro e Dezembro/2020 – 40%
Limites máximos da redução temporária do PNT, por trabalhador, em empresa com quebra de facturação ≥ 60%
- Meses de Agosto e Setembro/2020 – 70%
- Meses de Outubro, Novembro e Dezembro/2020 – 60%
Aferição da redução do PNT
- A redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, tendo em conta o PNT aplicável.
Retribuição
- Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição normal correspondente às horas trabalhadas, calculada pelo valor do salário/hora (Artº 271º do Código do Trabalho)
Compensação retributiva
- Relativamente às horas não trabalhadas, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva mensal, paga pelo empregador, com o limite máximo de 3 SMN, com o seguinte valor:
- 2/3 da retribuição normal ilíquida, nos meses de Agosto e Setembro/2020
- 4/5 da retribuição normal ilíquida, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro/2020
- Se a soma da retribuição das horas trabalhadas com a compensação retributiva das horas não trabalhadas for inferior ao valor do SMN, a compensação retributiva é aumentada até perfazer esse valor (635 €).
Cálculo da compensação retributiva
- Para o cálculo da compensação retributiva relativa às horas não trabalhadas, são consideradas as seguintes prestações:
- Remuneração base – código “P”
- Prémios mensais – código “B”
- Subsídios regulares mensais, incluindo subsídio de turno – código “M”
- Subsídio de refeição na parte excedente ao limite de isenção – código “R”
- Subsídio de trabalho nocturno – Código “T”
- As prestações relativas aos códigos “B”, “M” e “T” só entram na base de cálculo da compensação retributiva se, no período entre Março/2019 e Fevereiro/2020, tiverem sido pagas em, pelo menos, dez meses.
Apoio financeiro concedido ao empregador
- Durante o período de redução do PNT, o empregador tem direito a receber, da segurança social, um apoio financeiro correspondente a:
- 70% da compensação retributiva pelas horas não trabalhadas
- Este apoio destina-se apenas ao pagamento da compensação retributiva, suportando o empregador os restantes 30% e pagando a retribuição pelas horas trabalhadas.
Apoio adicional
- Sendo a quebra de facturação igual ou superior a 75%, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida das horas trabalhadas pelos trabalhadores com redução do PNT
- A soma da compensação retributiva com o apoio adicional tem como limite 3 SMN
Isenção total e dispensa parcial do pagamento de contribuições
- As micro, pequenas e médias empresas (as que empreguem, respectivamente, até 9, entre 10 e 49 ou entre 50 e 249 trabalhadores – Artº 100º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho) que beneficiem do apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade, nos termos acima referidos, têm direito a:
- nos meses de Agosto e Setembro/2020 – isenção total das contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores (gerentes não);
- nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro/2020 – dispensa parcial de 50% das contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores
- As grandes empresas (as que empregam 250 ou mais trabalhadores) , durante todo o período em que beneficiem do apoio, têm direito a:
- Dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores
- A isenção e dispensa parcial de contribuições refere-se aos meses em que o empregador beneficie do apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade
- A isenção ou dispensa de contribuições reporta-se apenas ao valor da compensação retributiva pelas horas não trabalhadas
- A isenção ou dispensa de contribuições é de reconhecimento oficioso da SS
Plano de formação
- Este apoio pode ser cumulado com um plano de formação, aprovado pelo IEFP, que confere direito a uma bolsa correspondente a 30% do IAS, suportada pelo IEFP e destinada, em partes iguais, ao trabalhador e ao empregador.
Regime de acesso ao apoio
- Requerimento electrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social
- Produz efeitos em relação ao mês em que é submetido
- Durante o mês de Setembro (presume-se que em Agosto o formulário possa não estar disponível) pode ser requerido que o requerimento produza efeitos em relação ao mês de Agosto
Documentos a juntar com o requerimento
- Declaração do empregador
- Declaração do contabilista certificado a certificar a quebra de facturação
- Listagem nominativa dos trabalhadores a abranger pela redução do PNT, com indicação dos seus NISS, retribuição normal ilíquida, calculada de acordo com as prestações dos códigos acima referidos, e indicação da média mensal de redução do PNT por cada trabalhador.
Verificação da situação de crise empresarial
- No mês seguinte ao pagamento dos apoios, a segurança social envia para a AT a identificação das empresas abrangidas e a percentagem de quebra de facturação considerada
Responsabilidade
- Se o empregador iniciar a redução do PNT antes da decisão da segurança social sobre o requerimento, assume a responsabilidade decorrente do eventual indeferimento (pagamento da retribuição total normal).
Cessação do apoio
- O empregador pode, a todo o momento, fazer cessar a concessão do apoio, através de formulário próprio a disponibilizar pela segurança social.
Deveres do empregador durante o período de redução do PNT
- Cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, do Código do Trabalho e do CCT aplicável
- Manter a situação contributiva regularizada perante a SS e a AT
- Pagamento pontual da compensação retributiva e, havendo plano de formação, a bolsa de formação
- Pagamento pontual das quotizações e contribuições devidas à SS
- Não aumentar a retribuição ou outras prestações a membros dos órgãos sociais (v.g. gerentes e administradores) enquanto houver contribuição da segurança social na compensação retributiva dos trabalhadores
- Não cessar contratos de trabalho por despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou inaptidão superveniente, nem iniciar os respectivos procedimentos, durante o período do apoio e nos 60 dias seguintes
- Não distribuir dividendos, sob qualquer forma, mesmo que a título de levantamento por conta
- Não pode exigir que o trabalhador com redução do PNT trabalhe mais horas do que as declaradas no requerimento do apoio
Incumprimentos
O incumprimento dos deveres referidos, bem como a prestação de falsas declarações, implica:
- Imediata cessação do apoio
- Restituição dos apoios recebidos
- Pagamento das contribuições de que beneficiou
Efeitos da redução do PNT nas férias e nos subsídios de férias e de Natal
- Não afecta o vencimento e a duração do período de férias
- Não prejudica a marcação e o gozo das férias
- Durante o gozo das férias, no período de redução do PNT, o trabalhador tem direito aos valores da retribuição normal das horas trabalhadas e da compensação retributiva pelas horas não trabalhadas
- O trabalhador tem ainda direito ao subsídio de férias por inteiro, pago pelo empregador (não tem comparticipação da SS).
- O trabalhador tem direito ao subsídio de Natal por inteiro, o qual é comparticipado pela segurança social em valor correspondente a metade da compensação retributiva respeitante a cada um dos meses em que foi atribuído o apoio, suportando o empregador a parte restante. Isto no caso de, no mês de pagamento do subsídio (Dezembro), estar a ser aplicado este apoio à retoma progressiva de actividade.
Cumulação de apoios
- Este apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP
- Mas não é cumulável com o incentivo à normalização da actividade empresarial previsto no Dec.-Lei nº 27-B/2020, nem com o regime simplificado de lay off
- Findo este apoio, o empregador pode recorrer ao regime de lay off do Código do Trabalho.
Produção de efeitos
- O Dec.-Lei nº 46-A/2020 produz efeitos desde o dia 01 de Agosto até 31 de Dezembro de 2020.
- As empresas apenas poderão beneficiar deste apoio até 31 de Dezembro de 2020.
Porto, 6 de Agosto de 2020
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