Acaba de ser publicado o Dec-Lei nº 11/2016, de 8 de Março, que cria uma medida excepcional de apoio ao emprego traduzida na redução da taxa contributiva a cargo dos empregadores privados em 0,75%.
Tal medida, relacionada com o aumento do SMN, aplica-se aos trabalhadores vinculados à empresa anteriormente a 01/01/2016 e que, à data de 31/12/2015, auferiam uma retribuição mensal entre 505,00 € e 530,00 €.
Esta medida é transitória, aplicando-se às remunerações relativas aos meses de Fevereiro de 2016 (declaração de remunerações a entregar até 10/03/2016) a Janeiro de 2017, incluindo subsídios de férias e de Natal.
Este apoio contributivo aplica-se também aos MOE que exerçam funções de gerência ou administração, quer nas entidades com fins lucrativos, quer nas entidades sem fins lucrativos, incluindo IPSS.
Este regime, que é cumulável com outros eventuais apoios ao empregador para o mesmo posto de trabalho, não se aplica aos casos em que os trabalhadores, MOE incluídos, beneficiem já de uma taxa inferior à geral, com excepção das entidades sem fins lucrativos ou das actividades economicamente débeis (*).
Para beneficiar deste apoio os empregadores terão de ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social (**).
Caso o empregador não tenha a sua situação contributiva regularizada e a venha a regularizar, o benefício aplica-se a partir do mês seguinte ao da regularização.
Os empregadores beneficiários da medida deverão apresentar declaração de remunerações autonomizada relativamente aos trabalhadores abrangidos pela redução da taxa.
Esta medida aplica-se também aos contratos a tempo parcial que, à data de 31/12/2015, aufiram uma remuneração proporcional aos valores acima indicados. Todavia, quanto a estes, terá de ser apresentado requerimento nos serviços da Segurança Social através do Mod. GTE 52/2016 e 52/1/2016 – DGSS (folha continuada), até ao dia 07/04/2016.
Caso este prazo não seja cumprido, o benefício aplica-se apenas a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Este regime aplica-se também às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sendo que, para tanto e para além das condições já referidas, no tocante a remunerações é necessário que os trabalhadores, à data de 31/12/2015 auferissem entre 515,10 € e 540,60 € na Madeira e entre 530,25 € e 556,50 € nos Açores.
O direito à redução da taxa contributiva cessa se ocorrer a cessação do contrato de trabalho ou se o empregador deixar de ter a sua situação contributiva regularizada e enquanto essa situação se mantiver.
(*) Actividades agrícolas, pesca local e costeira, apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados – Artº 96º e 99º do Código Contributivo.
(**) Não ter dividas; ter dívidas, mas com acordo prestacional a ser cumprido; ter reclamado, impugnado judicialmente ou deduzido oposição com prestação de garantia