Infelizmente, a segurança social já nos foi habituando a várias das suas erróneas interpretações.
Já antes da alteração ao Código Contributivo ditada pela Lei nº 83-C/2013, a segurança social não aplicava aos contribuintes do regime dos independentes cujo rendimento relevante fosse fixado com base no lucro tributável, nos termos do Artº 162º, nº 3 do Código Contributivo, a opção oficiosa pelo escalão imediatamente inferior.
E, à míngua de fundamento legal para tal interpretação, os serviços respondiam que tal resultava de "orientações superiores" que, a existirem, careciam de fundamento legal.
E isto porque a fixação do segundo escalão como limite mínimo de base de incidência, prevista no nº 4 do Artº 163º, significa apenas, e só, que o contribuinte não pode ser posicionado no primeiro escalão. O que em nada colide com a opção oficiosa constante do Artº 164º que se aplicava, genericamente, a todos os trabalhadores independentes, independentemente da forma de cálculo do seu rendimento relevante, já que a lei não fazia qualquer distinção. Pelo contrário, o Artº 164º, nº 1, referida que "... o trabalhador independente...", qualquer que ele fosse.
No entanto e de forma errática e lamentável, a segurança social manteve a sua errónea interpretação.
Isto posto, a Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro, no seu Artº 171º, alterou alguns artigos do Código Contributivo, entre eles, o Artº 164º, a que deu nova redacção.
Assim, caiu a opção oficiosa, que constituía, tecnicamente, uma aberração, já que se tratava de uma opção exercida oficiosamente por terceiros, embora com possibilidade de recusa pelo contribuinte, e criou-se um sistema mais claro e mais abrangente, benéfico para o trabalhador independente, permitindo-lhe a correcção da base de incidência duas vezes ao longo do ano, em datas definidas: Fevereiro e Junho.
O nº 1 do citado Artº 164º é claro, claríssimo, ao referir que, aquando da fixação do escalão contributivo, o trabalhador independente pode requerer, no prazo que lhe foi fixado, a aplicação de até dois escalões imediatamente inferiores ou superiores.
E o nº 2 do mesmo artigo dispõe que, nos meses de Fevereiro e Junho de cada ano, o trabalhador independente pode pedir a alteração da sua base de incidência, até dois escalões para cima ou para baixo.
Ora, também na actual redacção do Artº 164º, relativa à escolha da base de incidência contributiva, o legislador não fez qualquer distinção em relação à base de cálculo do escalão contributivo fixado.
E esta interpretação resulta clara da expressão "o trabalhador independente", sem qualquer distinção. O mesmo resultando da expressão "alteração da base de incidência contributiva aplicada", constante do nº 2, onde o legislador também não fez qualquer distinção ou referência quanto à forma como aquela base de incidência foi calculada.
Do mesmo modo, o nº 1 do citado Artº 164º refere "Notificado do escalão de base de incidência contributiva que lhe é aplicável por força do disposto no artigo anterior, o trabalhador independente pode requerer...".
Ora, o artigo anterior aí referido é o Artº 163º, cujo nº 4 fixa o segundo escalão como mínimo de base de incidência para os casos em que o rendimento relevante é apurado com base no lucro tributável.
Isto não deixa margem para dúvidas de que o direito de escolha da base de incidência contributiva, nos termos e limites previstos no Artº 164º, aplica-se a todos os trabalhadores independentes, qualquer que tenha sido a sua base de cálculo.
E o manifestamente infundado argumento do "beneficio" já concedido face ao apuramento da base de incidência com fundamento do lucro tributável, além de não constar da lei, cai por terra quando o nº 1 do Artº 164º remete para o Artº 163º, cujo nº 4 inclui a previsão do 2º escalão como mínimo de base de incidência contributiva para os casos do seu apuramento com base no lucro tributável.
Assim e concluindo, entendemos que não assiste qualquer razão à segurança social em relação à proposta de decisão notificada.
A interpretação da lei tem regras legalmente definidas, constante do Artº 9º do Código Civil, de que é elemento fundamental a letra da lei, que a segurança social, infelizmente, desconsidera.
De todo o modo e a manter-se, como provavelmente vai ser o caso, a errada interpretação da lei da parte da segurança social que, teimosamente, pretende insistir no erro, importa enquadrar a situação em termos de actuação, com vista à reposição da legalidade.
Ora, tal como sucede em relação a outros organismos e serviços públicos, nomeadamente a AT, da decisão que vier a ser proferida cabe reclamação, a apresentar no prazo de quinze dias, e recurso hierárquico e impugnação judicial, a interpor no prazo de noventa dias.
Esclarece-se que, no caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo para impugnação judicial é de apenas quinze dias, nos termos do Artº 102º, nº 2, do CPPT pelo que não é indiferente a recurso a qualquer uma das formas de atacar a decisão da segurança social.
Quando a Administração Pública não atende a petição do cidadão, só o tribunal pode repor a legalidade.