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terça-feira, 26 janeiro 2021 21:15

Dec.-Lei nº 6-C/2021, de 15 de Janeiro

Dec.-Lei nº 6-C/2021, de 15 de Janeiro

Apoio às empresas em situação de crise empresarial

 

  1. 1.Regime de Lay-Off simplificado

Mantém-se o regime de lay-off simplificado, previsto no Artº 3º, al. a), do Dec.-Lei nº 10-G/2020, alterado pelos Decs.-Lei nºs 20/2020 e 27-B/2020, relativamente às empresas sujeitas ao dever de encerramento de instalações legalmente determinado, presentemente pelo Decreto nº 3-A/2021, de 14 de Janeiro, ou outro que lhe venha a suceder.

A novidade da aplicação deste regime, face ao Dec.-Lei nº 6-C/2021, está no valor da compensação retributiva.

Com efeito, o valor da compensação retributiva relativa ao período não trabalhado corresponde a 2/3 da retribuição ilíquida normal, nunca inferior ao SMN, sendo 70% a cargo da segurança social e 30% a cargo da empresa.

Agora, com a alteração do nº 9 do Artº 6º do Dec.-Lei nº 10-G/2020, o valor da compensação retributiva a cargo da segurança social (70%) é aumentado, na medida do necessário, até ao valor da retribuição normal ilíquida do trabalhador, com o limite máximo de 3 SMN.

Em suma, o trabalhador mantém o seu salário normal ilíquido até ao limite de 3 SMN. Sendo necessário, a compensação a cargo da segurança social é aumentada para manter o salário do trabalhador, com o limite referido.

 

 

 

O apoio à retoma progressiva da actividade sofreu também algumas alterações que vamos procurar explicar.

Este apoio, que estava previsto até final de 2020, foi alargado até 30 de Junho de 2021.

Podem aceder a este apoio as empresas em situação de crise empresarial.

Consideram-se em situação de crise empresarial as empresas que tenham uma quebra de facturação igual ou superior a 25% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se reporta o pedido inicial ou de prorrogação do apoio, por comparação com:

  • O mês homólogo de 2020
  • O mês homólogo de 2019
  • A média dos seis meses anteriores a esse período

As empresas em situação de crise empresarial podem reduzir o PNT de todos ou alguns trabalhadores, devendo comunicar-lhes, por escrito, a percentagem de redução por trabalhador e o período previsível da mesma, depois de audição prévia dos trabalhadores ou dos seus representantes.

A redução do PNT tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente até 30 de Junho de 2021.

A eventual suspensão da redução do PNT (v.g. por aumento de trabalho ou de encomendas) não impede a prorrogação do apoio em meses posteriores.

Apoio aplicável aos gerentes

O apoio à retoma progressiva da actividade é, agora, aplicável também aos gerentes remunerados, desde que a empresa tenha trabalhadores ao serviço para além dos gerentes, sendo aplicável a estes os limites de redução do PNT até ao limite de redução do PNT aplicado aos trabalhadores da empresa.

Limites da redução do PNT por trabalhador

  • Quebra de facturação igual ou superior a 25%
    • Redução do PNT até 33%
  • Quebra e faturação igual ou superior a 40%
    • Redução do PNT até 40%
  • Quebra de facturação igual ou superior a 60%
    • Redução do PNT até 60%
  • Quebra de facturação igual ou superior a 75%
    • Redução do PNT até 100% até Abril/2021
    • Redução do PNT até 75% em Maio e Junho/2021

Retribuição e compensação retributiva

Durante o período de redução do PNT, o trabalhador tem direito:

  • À retribuição normal das horas trabalhadas
  • A uma compensação retributiva mensal, paga pelo empregador, correspondente a 4/5 da retribuição normal ilíquida relativa às horas não trabalhadas

üSe a soma da retribuição das horas trabalhadas e da compensação das horas não trabalhadas for inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador,

  • A compensação a cargo da segurança social é aumentada, na medida do necessário, para assegurar esse valor, até ao limite máximo de 3 SMN.

A retribuição normal ilíquida integra:

  • (código P)
  • (Código B)
  • (Código M)
  • isenção (Código R)
  • (Código T)

Registo de remunerações por equivalência

ü  Artºs 72º, nº 1, al. i), e 73º do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar nº 6/2018, por remissão do Artº 6º, nº 11, do Dec.-Lei nº 46-A/2020, na redacção do Dec.-Lei nº 6-C/2021.

Dispensa parcial do pagamento de contribuições

(Artº 100º do Código do trabalho) e beneficiem de apoio à retoma progressiva de actividade, têm direito a:

  • (23,75%) relativas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio
  • Respeitantes aos meses de benefício do apoio
  • (correspondente a 4/5 da retribuição normal ilíquida relativa às horas não trabalhadas)
  • (11%)
  • A dispensa dos 50% das contribuições é de reconhecimento oficioso da segurança social, pelo que não tem de ser requerida

(Artº 10º do DL nº 46-A/2020, na redacção do DL nº 6-C/2021)

Por cada mês de apoio à retoma progressiva de actividade, com redução do PNT, a empresa adquire o direito a:

  • Um plano de formação
  • (307,16 €), suportada pelo IEFP
  • Destinada ao empregador
  • (175,52 €)

Deveres do trabalhador

  • Se o trabalhador exercer actividade remunerada fora da empresa, terá de comunicar esta situação ao seu empregador, no prazo de cinco dias, para efeitos de eventual redução da compensação retributiva
  • Por sua vez, o empregador terá de comunicar essa situação à segurança social no prazo de dois dias
  • Frequentar acções de formação profissional aprovadas pelo IEFP ou pelo POCI
  • Durante o período de redução do PNT a 100%, cumprir os deveres laborais que não pressuponham a prestação efectiva de trabalho, bem como frequentar acções de formação profissional e outras ordens ou instruções do empregador que não envolvam a prestação de trabalho

Apoio à manutenção dos postos de trabalho para microempresas

  • O empregador com quebra de facturação igual ou superior a 25%, nos termos acima referidos
  • (emprega até 9 trabalhadores)
  • Que tenha beneficiado do regime de lay-off simplificado
  • Ou que beneficie do apoio à retoma progressiva da actividade
    • Tem direito a um apoio financeiro à manutenção dos postos de trabalho
    • No valor de 2 SMN por trabalhador abrangido por aqueles apoios
    • Que será pago pelo IEFP de modo faseado, ao longo de seis meses, numa prestação por trimestre
    • Mediante requerimento

üEste apoio será ainda regulamentado por Portaria do MTSS , ainda não publicada

 

Obrigações do empregador para beneficiar deste apoio financeiro

  • Cumprir as normas legais respeitantes ao contrato de trabalho
  • Ter a situação contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social
  • Durante o período da concessão do apoio e nos 60 dias seguintes
    • (não relevam outras formas de cessação, v.g. a caducidade dos contratos a termo e as cessações por acordo)
    • Manter o nível de emprego existente no mês da candidatura
    • Para a verificação do nível de emprego não relevam os casos de

ü(Artº 343º do Código do Trabalho)

üDenúncia pelo trabalhador

üDespedimento com justa causa promovido pelo empregador

III. Regime de Lay-Off do Código do Trabalho

  • Nas situações de de lay-off do Código do Trabalho
  • Iniciadas após 01/01/2021
  • O trabalhador tem direito ao recebimento integral da sua retribuição normal ilíquida, até ao limite de 3 SMN

ü(70% de 2/3 da retribuição) será aumentado, na medida do necessário, para assegurar o valor daquela retribuição. Ou seja, o trabalhador recebe sempre 100% da sua retribuição normal.

Porto, 18 de Janeiro de 2021

Albano Santos

Advogado Especialista em Direito do Trabalho

 

 
Publicado em COVID-19