Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador
Aviso Prévio. Baixa Médica. Prazos Legais. Contagem do Prazo
O trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho mediante comunicação escrita ao empregador, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade – Cfr. Artº 400º, nº 1, do Código do Trabalho.
O aviso prévio foi pensado, pelo legislador, em protecção do empregador, a fim de lhe permitir proceder à substituição do trabalhador, sem prejuízo do normal funcionamento da empresa.
Contudo, durante o período legal de aviso prévio, e até final deste, mantém-se o contrato de trabalho, bem como todos os direitos e deveres das partes a ele inerentes.
Por sua vez, o facto de o trabalhador estar com baixa médica, não altera o vínculo contratual, que se mantém até ao termo do prazo do aviso prévio. A situação de baixa médica apenas interrompe a prestação efectiva do trabalho.
Além disso, as faltas ao trabalho, por motivo de doença, são justificadas e, como tais, não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias para o trabalhador, salvo quanto à retribuição – Cfr. Artº 255º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho.