Dec.-Lei nº 8-B/2021, de 22 de Janeiro
Dec.-Lei nº 8-B/2021, de 22 de Janeiro
I - Medidas de apoio à suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais
II - Cumulação e sequencialidade de apoios no âmbito deste confinamento
III – Acréscimo à compensação retributiva para perfazer o valor da retribuição normal ilíquida
I
Apoio à suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais
- São consideradas justificadas
- As faltas ao trabalho por assistência imprescindível e inadiável a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, se for portador de deficiência ou doença crónica
- No período de suspensão das actividades lectivas presenciais, determinada pelo Governo
- Estas faltas não implicam perda de direitos
- Não são remuneradas (há um apoio excepcional)
- E não contam para o limite anual de faltas para assistência a filho ou a membro do agregado familiar (Artºs 49º, 50º e 252º CT)
- Podem ser gozadas apenas por um dos progenitores
- O trabalhador terá de comunicar a ausência ao empregador, com indicação do motivo (Artº 252º CT)
- Apoio excepcional à família, durante o período de interrupção lectiva
- Este apoio não é cumulável com outros apoios à covid-19
- É requerido pelo empregador, desde que o trabalhador não esteja em teletrabalho
- Apoio ao trabalhador por conta de outrem
- 2/3 da retribuição base declarada em Dezembro/2020, com o limites mínimo 1 SMN e máximo 3 SMN
- Sendo metade paga pelo empregador e a outra metade suportada pela segurança social
- O empregador beneficia da dispensa parcial de 50% das contribuições a seu cargo (as quotizações são devidas), devendo ser
- Apoio ao trabalhador de serviço doméstico
- 2/3 da retribuição registada em Dezembro/2020, com os limites mínimo de 1 SMN e máximo de 3 SMN
- Sendo 1/3 pago pelo empregador e o outro 1/3 suportado pela segurança social
- Obrigação de declaração dos tempos normais de trabalho e da retribuição normalmente auferida
ü Pagamento das contribuições e quotizações (Não beneficiam da dispensa parcial do pagamento de contribuições)
- Apoio ao trabalhador independente
- 1/3 da base de incidência contributiva declarada no 4º trimestre de 2020
- Este apoio tem por limites mínimo 1 IAS e máximo 2 IAS
- O apoio é objecto de declaração trimestral e sujeito à contribuição respectiva
- O apoio não é devido se a actividade do trabalhador independente puder ser prestada em regime de teletrabalho
II
Cumulação e sequencialidade de apoios
Artº 15º do Dec.-Lei nº 46-A/2020
O citado Dec.-Lei nº 8-B/2021 alterou também o nº 3 do Artº 15º do Dec.-Lei nº 46-A/2020, republicado em anexo ao Dec.-Lei nº 6-C/2021.
- Nos termos da anterior redacção, o acesso ao apoio da retoma progressiva da actividade ou o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho e o acesso à normalização da actividade empresarial excluíam-se mutuamente, quer por acumulação simultânea, quer por acumulação sequencial.
- Isto permitia concluir que quem tivesse recorrido ao apoio à normalização da actividade empresarial não poderia recorrer ao apoio à retoma progressiva ou ao apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.
- A nova redacção continua a proibir a acumulação, simultânea ou sequencial, dos apoios da retoma progressiva ou do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho com o apoio à normalização da actividade empresarial, mas apenas até ao mês de Janeiro de 2021 .
- Perante esta nova redacção, quem tiver beneficiado do apoio à normalização da actividade empresarial, a partir do mês de Fevereiro próximo, inclusive, poderá recorrer ao apoio à retoma progressiva de actividade ou ao apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho sem ter de devolver os apoios de que beneficiou, no âmbito da normalização da actividade.
- Face à lacuna da anterior redacção e embora a letra da lei não seja tão clara quanto seria desejável, parece-nos ser esta a melhor interpretação.
III
Acréscimo à compensação retributiva
para perfazer o valor da retribuição normal ilíquida
(Artº 5º do Dec.-Lei nº 6-C/2021)
O Dec.-Lei nº 8-B/2021 alterou também a redacção do Artº 5º do Dec.-Lei nº 6-C/2021, acrescentando um nº 2 ao seu articulado.
- Nos termos desse aditado nº 2, os valores adicionais suportados pela segurança social, em acréscimo à compensação retributiva, até perfazer a totalidade da retribuição normal ilíquida do trabalhador
- Não implicam encargos adicionais para o empregador
- Nos regimes de lay-off do Código do Trabalho, iniciados após 01/01/2021
- Motivados pela pandemia do Covid-19
- No apoio à retoma progressiva de actividade
- Isto significa que sobre o referido acréscimo, a cargo da segurança social, não incidem encargos sociais para os empregadores.
- Face à letra da lei, o acréscimo à compensação retributiva, a cargo da segurança social, para completar a retribuição normal ilíquida do trabalhador, não tem aplicação no regime de lay-off simplificado.
Porto, 22 de Janeiro de 2021
Albano Santos
Advogado