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terça-feira, 26 janeiro 2021 21:30

Dec.-Lei nº 8-B/2021, de 22 de Janeiro

Dec.-Lei nº 8-B/2021, de 22 de Janeiro

I - Medidas de apoio à suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais

II - Cumulação e sequencialidade de apoios no âmbito deste confinamento

III – Acréscimo à compensação retributiva para perfazer o valor da retribuição normal ilíquida

 

I

Apoio à suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais

  • São consideradas justificadas
  • As faltas ao trabalho por assistência imprescindível e inadiável a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, se for portador de deficiência ou doença crónica
  • No período de suspensão das actividades lectivas presenciais, determinada pelo Governo
    • Estas faltas não implicam perda de direitos
    • Não são remuneradas (há um apoio excepcional)
    • E não contam para o limite anual de faltas para assistência a filho ou a membro do agregado familiar (Artºs 49º, 50º e 252º CT)
    • Podem ser gozadas apenas por um dos progenitores
    • O trabalhador terá de comunicar a ausência ao empregador, com indicação do motivo (Artº 252º CT)
  • Apoio excepcional à família, durante o período de interrupção lectiva
    • Este apoio não é cumulável com outros apoios à covid-19
    • É requerido pelo empregador, desde que o trabalhador não esteja em teletrabalho

 

  • Apoio ao trabalhador por conta de outrem
    • 2/3 da retribuição base declarada em Dezembro/2020, com o limites mínimo 1 SMN e máximo 3 SMN
    • Sendo metade paga pelo empregador e a outra metade suportada pela segurança social
    • O empregador beneficia da dispensa parcial de 50% das contribuições a seu cargo (as quotizações são devidas), devendo ser
  • Apoio ao trabalhador de serviço doméstico
    • 2/3 da retribuição registada em Dezembro/2020, com os limites mínimo de 1 SMN e máximo de 3 SMN
    • Sendo 1/3 pago pelo empregador e o outro 1/3 suportado pela segurança social
    • Obrigação de declaração dos tempos normais de trabalho e da retribuição normalmente auferida

ü  Pagamento das contribuições e quotizações (Não beneficiam da dispensa parcial do pagamento de contribuições)

  • Apoio ao trabalhador independente
    • 1/3 da base de incidência contributiva declarada no 4º trimestre de 2020
    • Este apoio tem por limites mínimo 1 IAS e máximo 2 IAS
    • O apoio é objecto de declaração trimestral e sujeito à contribuição respectiva
    • O apoio não é devido se a actividade do trabalhador independente puder ser prestada em regime de teletrabalho

 

II

Cumulação e sequencialidade de apoios

Artº 15º do Dec.-Lei nº 46-A/2020

O citado Dec.-Lei nº 8-B/2021 alterou também o nº 3 do Artº 15º do Dec.-Lei nº 46-A/2020, republicado em anexo ao Dec.-Lei nº 6-C/2021.

  • Nos termos da anterior redacção, o acesso ao apoio da retoma progressiva da actividade ou o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho e o acesso à normalização da actividade empresarial excluíam-se mutuamente, quer por acumulação simultânea, quer por acumulação sequencial.
  • Isto permitia concluir que quem tivesse recorrido ao apoio à normalização da actividade empresarial não poderia recorrer ao apoio à retoma progressiva ou ao apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.
  • A nova redacção continua a proibir a acumulação, simultânea ou sequencial, dos apoios da retoma progressiva ou do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho com o apoio à normalização da actividade empresarial, mas apenas até ao mês de Janeiro de 2021 .
  • Perante esta nova redacção, quem tiver beneficiado do apoio à normalização da actividade empresarial, a partir do mês de Fevereiro próximo, inclusive, poderá recorrer ao apoio à retoma progressiva de actividade ou ao apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho sem ter de devolver os apoios de que beneficiou, no âmbito da normalização da actividade.
  • Face à lacuna da anterior redacção e embora a letra da lei não seja tão clara quanto seria desejável, parece-nos ser esta a melhor interpretação.

 

III

Acréscimo à compensação retributiva

para perfazer o valor da retribuição normal ilíquida

(Artº 5º do Dec.-Lei nº 6-C/2021)

O Dec.-Lei nº 8-B/2021 alterou também a redacção do Artº 5º do Dec.-Lei nº 6-C/2021, acrescentando um nº 2 ao seu articulado.

  • Nos termos desse aditado nº 2, os valores adicionais suportados pela segurança social, em acréscimo à compensação retributiva, até perfazer a totalidade da retribuição normal ilíquida do trabalhador
  • Não implicam encargos adicionais para o empregador
  • Nos regimes de lay-off do Código do Trabalho, iniciados após 01/01/2021
    • Motivados pela pandemia do Covid-19
  • No apoio à retoma progressiva de actividade
  • Isto significa que sobre o referido acréscimo, a cargo da segurança social, não incidem encargos sociais para os empregadores.
  • Face à letra da lei, o acréscimo à compensação retributiva, a cargo da segurança social, para completar a retribuição normal ilíquida do trabalhador, não tem aplicação no regime de lay-off simplificado.

Porto, 22 de Janeiro de 2021

Albano Santos

Advogado

Publicado em COVID-19