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Revista TOC
terça-feira, 01 maio 2007 01:00

A Dignificação Profissional dos TOC

Quem, ao longo dos últimos vinte anos, acompanhou de perto os técnicos oficiais de contas, pôde constatar uma enorme revolução de mentalidades na atitude e na forma do desempenho profissional. Aliás, outra coisa não seria de esperar face à regulamentação oficial da profissão.

Os TOC passaram de meros profissionais inscritos na DGCI, sem conteúdo funcional definido, a profissionais legalmente reconhecidos, com notório interesse público, com a inerente e crescente responsabilização, dotados de uma Estatuto que define o seu conteúdo profissional, os integra numa entidade reguladora, com poderes legalmente delegados pelo Estado, a quem foi conferida a incumbência de regular e, ao mesmo tempo, controlar o exercício profissional, com respeito pelos direitos e deveres inerentes.

O TOC não é mais um profissional legalmente tolerado, como sucedia na era anterior ao Estatuto, mas antes um profissional de interesse público, com competências definidas e com direitos especiais e autónomos perante p cliente, a quem pode, e deve, exigir todos os documentos, elementos e informações que entenda necessárias para o cabal cumprimento do interesse público subjacente ao seu exercício profissional.

É certo que o TOC, enquanto colaborador do sujeito passivo, que paga o seu desempenho profissional tem a obrigação de o informar de todas as alterações legais que impliquem alteração da matéria colectável ou da liquidação dos impostos, E, nesse sentido o TOC será responsável pelos aconselhamentos incorrectos, que resultem em prejuízo para o sujeito passivo, ou pelas omissões de aconselhamento, conforme resulta do disposto no Artº 485º, do Código Civil.

Na verdade e segundo este normativo legal, os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que de forma negligente.

Todavia, quando haja a obrigação legal de informação, a negligência ou omissão da informação e causal da obrigação de indemnizar.

Ora, o TOC tem a obrigação estatutária de desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções (Artº 54º, nº 1, al. a), do Estatuto), como tem o dever de respeitar o princípio da responsabilidade traduzido na assunção da responsabilidade pelos actos praticados no seu exercício funcional, assim como do princípio da competência, que obrigue ao exercício diligente e responsável das suas funções – Artº 3º, nº 1, als. d) e e), do Código Deontológico.

Acresce que o núcleo fundamental das funções do TOC, traduzido na assunção da responsabilidade pela regularidade técnica nas áreas contabilísticas e fiscal das entidades clientes ou empregadoras, corolário do interesse público subjacente à profissão, impõe ao TOC a obrigação de conhecer as normas e princípios contabilistico-fiscal necessários ao exercício profissional. O que tem como corolário directo o dever/necessidade de formação e estudo permanentes.

Felizmente e com o andar dos tempos, esta consciência da dignificação/responsabilização do TOC como profissional dotado de interesse público, com direitos especiais perante o cliente e/ou empregador, tem vindo a afirmar-se na sociedade portuguesa. Tal afirmação tem sido, e será, paulatina e fruto de um grande espaço dos TOC junto dos seus clientes, exercendo uma pedagogia constante, chamando a atenção pata a necessidade de cumprimento do dever de cidadania, subjacente a todo o sistema fiscal, e, por outro lado, fazendo apelo à necessidade de evitar desnecessárias inspecções tributárias com consequentes liquidações adicionais de impostos e inerentes coimas e juros.

Infelizmente, ainda é, muitas vezes, necessário fazer apelo à sanção para se obter o cumprimento da obrigação.

Nesse sentido, valeria a pena – e é um desafio que aqui fica – apostar numa campanha de sensibilização sobre o estatuto profissional do TOC, incidindo sobre o seu dever de independência e sobre os seus direitos em relação às entidades a quem presta serviços, cujo exercício pode deixar de encerrar ou cujas declarações pode deixar de entregar nos casos de ausência ou insuficiência de colaboração, comunicando a omissão à Administração Fiscal - nos termos do disposto no Artº 8º, nº 3, do RGIT, ou, nos casos mais graves, com incidência criminal, participando o facto ao Ministério Público, nos termos do Artº 58º do Estatuto.

Pensamos que, apesar dos esforços dos TOC a sua dignificação profissional, radicada no interesse público que lhe está subjacente, carece de ser mais e melhor afirmada, nomeadamente junto das diversas associações empresarias.

Esta pedagogia, sendo, em nosso entender, fundamental, não depende dos TOC, isoladamente, mas terá de ser implementada de forma organizada e estrutural, através da Câmara que os representa e tutela.

Naturalmente que a afirmação profissional do Toc depende muito dele próprio. Nesse sentido, apraz-nos relevar a grande afluência dos TOC nas várias acções formativas, promovidas pela CTOC ou por outras entidades, assim como o esforço de uma grande maioria dos TOC, que é notório, de estar informado sobre a forma de actuação nos casos mãos problemáticos com que são confrontados, até por defesa pessoal, em manifesto contraste com o amadorismo e o deixa-correr que era apanágio da profissão há alguns anos atrás.

Muito já foi feito, Mas há ainda um longo caminho a percorrer, que tem de ser calcorreado pelos TOC. São eles quem tem de lutar pela sua afirmação profissional, manifestando competência, rigor, responsabilidade e independência no seu exercício profissional.

Tudo isto aliado a uma organização e apresentação pessoais e profissionais auto-afirmativas e de exigência. Só assim o Toc poderá afirmar-se, na sociedade empresarial, como profissional autónomo, livre e responsável. Enquanto esta batalha não for ganha, continuará por resolver a necessária problemática dos honorários, que lhe é indissociável. Na verdade, só dignificando a profissão será possível fixar, aceitavelmente, honorários igualmente dignos, assentes, por um lado, no volume e complexidade dos serviços, e, por outro lado, não menos desprezível, na responsabilidade contratual, tributária, contra-ordenacional e disciplinar que está, necessária e legalmente, ainda que de forma excessiva, associada ao exercício profissional.

Desde sempre e, ultimamente, com maior acuidade proliferaram na Administração Pública e, particularmente, na Administração Fiscal as circulares, os ofícios circulados e as instruções. Tais comandos normativos, por vezes impropriamente apelidados de "direito circular" ou "direito circulado", constituem resoluções meramente administrativas, de carácter geral e abstracto. E coloca-se a questão de saber se estamos perante verdadeiras normas jurídicas, perante uma fonte de direito.

Antes de mais, importa referir que é de todo incompreensível na Administração Pública, maxime na Administração Fiscal, o recurso a tais despachos genéricos, só aceitáveis face à incompreensão das leis fiscais e à sua proliferação, quantas vezes descoordenadas entre si e cuja técnica legislativa passa ao lado de princípios elementares do direito. Isto para além de, muitas vezes, a pressa da lei se sobrepor à técnica jurídica. Depois lá vêm as circulares e os ofícios circulados, algumas vezes quase tão extensos como a lei interpretada.

Feito este aparte, que nos parece pertinente face ao despudorado abuso de tais comandos interpretativos que, por vezes, ultrapassam a própria lei, desvirtuando-a, questiona-se a sua eficácia externa ou a sua força legal.

Desde logo, a eficácia dos actos legislativos depende da sua publicação no Diário da República – Artºs 1º e 2º da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro. Sendo certo que do elenco dos actos legislativos e actos de conteúdo genérico constante do diploma legal citado não constam as circulares administrativas.

Ora, a falta de publicação, no jornal oficial, das instruções e circulares retira-lhes o dever do conhecimento pelos cidadãos, o mesmo é dizer que tais actos ficam desprovidos de eficácia externa, já que ninguém pode cumprir o que não conhece, nem é obrigado a conhecer.

E, para além de não serem publicadas no jornal oficial, como qualquer diploma legal, também não são de acesso fácil e normal, pelo menos ao comum dos cidadãos, perdendo-se no secretismo dos gabinetes, como se fosse útil ao Estado o cumprimento defeituoso da lei pelos administrados, a fim de, posteriormente, serem coimados. Sendo certo que o Estado é, e está obrigado a ser, uma pessoa de bem, só assim podendo exigir reciprocidade dos cidadãos, não podendo assumir a figura de polícia escondido atrás da moita. Aliás, face ao princípio da administração aberta e da transparência da administração, consagrado no Artº 65º do Código do Procedimento Administrativo, os cidadãos têm o direito de saber o que pensa a Administração Pública sobre a forma de cumprimento da lei.

Assim, tais comandos normativos não poderão ter eficácia externa, sendo a sua força vinculativa circunscrita aos sectores da Administração Pública hierarquicamente dependentes do órgão de que foram emanados. Ou seja, a força vinculativa de tais diplomas assenta na autoridade hierárquica dos seus autores, conjugada com o dever de obediência dos subordinados a que se destinam. Concretizando, uma circular emanada, por exemplo, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ou do Director-Geral dos Impostos, tem por destinatários os funcionários hierarquicamente dependentes daquelas entidades que, por isso, lhes devem obediência hierárquica. Mas a sua eficácia não extravasa aquele âmbito restrito departamental. A eficácia de tais diplomas não se estende aos contribuintes, que devem apenas obediência à lei e não às interpretações que dela fazem os serviços governamentais.

Isto significa que os cidadãos, quando discordem da interpretação dada pela Administração Pública, mesmo constante de uma circular, podem, e devem, questioná-la judicialmente em defesa dos seus direitos. O Tribunal interpretará a lei segundo os critérios legais, sendo irrelevantes os comandos normativos constantes de circulares administrativas sobre a matéria.

As orientações genéricas constantes de circulares não são, pois, normas jurídicas "stricto sensu", sendo a sua eficácia meramente interna e baseada numa relação de dependência hierárquica. Trata-se de meras interpretações e orientações que os funcionários e agentes hierarquicamente dependentes têm de acatar, mas que, felizmente, não têm de ser seguidas pelos particulares e, muito menos, pelos tribunais, cuja obediência se circunscreve apenas à lei.

De resto, a Jurisprudência é pacífica no sentido de que as circulares estão desprovidas de eficácia externa e de força legal. E, nesse sentido, as circulares são judicialmente consideradas mera matéria de facto, que terá que ser alegada e provada, o que não sucede com a lei, que é de conhecimento oficioso.

A corroborar a tese aqui defendida, o Artº 55º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, depois de, no nº 1, atribuir ao dirigente máximo de serviço competência para emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação das normas tributárias pelos serviços, no nº 3 estipula que essas orientações genéricas devem constar de circulares administrativas e aplicam-se exclusivamente à Administração Tributária que procedeu à sua emissão. Trata-se do reconhecimento legal da força vinculativa meramente interna das circulares.

Pena foi que o legislador não tivesse ido mais longe e não tenha criado, por exemplo, um sistema de publicação dessas circulares, um qualquer boletim administrativo, que as resguardasse do secretismo que lhe anda associado. Talvez o boletim ficasse muito espesso com tanta circular. E, em época de cortes orçamentais, não seria, porventura, uma boa medida!

 

Ac. STA, 06.10.1999, Ac. Dout., nº 462, p. 843

Publicado em Direito Administrativo