Regime simplificado de “lay off”
Novas interpretações da Segurança Social
Da letra do Dec.-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março, resultava que o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho só produzia efeitos após a entrega do requerimento Mod. RC 3056-DGSS. Como havia dúvidas quando aos casos contemplados pelo fundamento traduzido no encerramento imposto por lei ou por determinação legal ou administrativa.
Por isso, aquando da nota explicativa do Dec.-Lei nº 10-G/2020, referi que havia ainda dúvidas que importava esclarecer.
A interpretação inicial da Segurança Social traduzia-se numa injustiça resultante do atraso na disponibilização do modelo referido e das sucessivas alterações legais.
Quais as novas interpretações? Vejamos.
I
Foi clarificada a abrangência do fundamento constante do Artº 3º, nº 1, alínea a), do Dec.-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março.
Assim, o fundamento previsto na alínea a) do nº 1 do Artº 3º do Dec.-Lei nº 10-G/2020 – encerramento de empresas motivado por decreto do Governo ou determinação legislativa ou administrativa – abrange não só os estabelecimentos constantes do Anexo I, mas também os constantes do Anexo II, que suspenderam a sua actividade por força dos Artºs8º e 9º do Decreto nº 2-A/2020, de 20 de Março, e dos Artºs 10º e 11º do Decreto nº 2-B/2020, de 2 de Abril, abarcando, assim, todas as actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimento aberto ao público, que se viram forçados a suspender o seu funcionamento, nos termos das disposições legais referidas. Assim,
São equiparadas a encerramento total ou parcial da empresa, constituindo situação de crise empresarial, as seguintes situações:
- Actividades de comércio a retalho que se encontrem suspensas e não constem do Anexo II ao Decreto nº 2-B/2020, de 20 de Março.
- Actividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que se encontrem suspensas e não constem do Anexo II.
- Actividades de restauração e similares (em estabelecimentos abertos ao público) que, embora constem do Anexo II, se encontrem suspensos.
- Actividades de comércio a retalho que queiram manter a actividade apenas para entregas ao domicílio ou disponibilização à porta do estabelecimento ou ao postigo, mas com actividade reduzida que implique a suspensão de contratos de trabalho, ou redução do período normal de trabalho, de alguns trabalhadores.
- Actividades de restauração e similares (em estabelecimentos abertos ao público) que mantenham a actividade apenas para consumo fora do estabelecimento ou entrega ao domicílio, por isso com actividade reduzida, que implique a suspensão de contratos de trabalho, ou redução do período normal de trabalho, de alguns trabalhadores.
II
Face à nova interpretação da Segurança Social, o requerimento de “lay off”, com fundamento na alínea a) do nº 1 do Artº 3º do Dec.-Lei nº 10-G/2020 – encerramento de empresa motivado por decreto do Governo/determinação legislativa/administrativa - pode abranger períodos anteriores à data do pedido, independentemente da data deste, nos termos seguintes:
A - No caso de encerramento decretado pelo Decreto nº 2-A/2020, de 20 de Março (execução da declaração do estado de emergência) o pedido de suspensão dos contratos de trabalho ou de redução do período normal de trabalho pode abranger o período desde o dia 22 de Março/2020 (data da entrada em vigor do decreto).
B – No caso do encerramento determinado pela Lei de Bases da Protecção Civil ou Lei de Bases da Saúde, o pedido pode abranger os seguintes períodos:
- Desde o dia 16 até ao dia 30 de Março/2020
- Abrange as actividades de medicina dentária, estomatologia e odontologia – Despacho nº 3301-A/2020, de 15 de Março.
- Abrange as situações decorrentes da declaração da situação de calamidade do concelho de Ovar - Despacho nº 3372-C/2020, de 17 de Março
C – Pedidos fundados na sub-alínea i) da alínea b) do nº 1 do Artº 3º do Dec.-Lei nº 10-G/2020 – paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento motivada pela interrupção das cadeias de abastecimento ou pela suspensão ou cancelamento de encomendas – se tiverem sido apresentados no âmbito da Portaria nº 71-A/2020 (foi revogada em 27/2/2020), podem retroagir os efeitos do apoio ao dia 16 de Março.
D – Pedidos formulados nos termos da sub-alínea ii) da alínea b) do Artº 3º do Dec.-Lei nº 10-G/2020 – quebra abrupta de facturação em, pelo menos, 40% nos 30 dias anteriores ao pedido, por referência aos dois meses anteriores a essa data ou por comparação com o período homólogo - podem produzir efeitos a partir de 27/03/2020 (data da entrada em vigor deste diploma legal).
III
Para que seja possível retroagir os efeitos do pedido de apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, é necessário:
- Que o encerramento tenha ocorrido na data indicada;
- Que, à data do pedido, haja elementos de prova do encerramento;
- Que os efeitos reportados a data anterior sejam requeridos, pelo empregador, no Mod. RC 3056-DGSS.
IV
Documentos a entregar
Apesar de a lei exigir uma declaração do empregador e outra do contabilista certificado, não é necessário juntar tais documentos de forma autónoma, porquanto tais declarações constam do formulário RC 3056-DGSS, sendo nele assinadas, o que é agora aceite.
Será, no entanto, necessário juntar a lista nominativa dos trabalhadores abrangidos, com indicação do NISS, em ficheiro formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.
Como deve ser registado ou alterado o IBAN na segurança social directa, para que o empregador possa receber o apoio para a manutenção dos postos de trabalho.
Porto, 5 de Abril de 2020.