O Dec.-Lei nº 10/2016, de 08 de Março veio permitir o acesso à pensão antecipada de velhice apenas a quem tiver 60 ou mais anos de idade e o mínimo de 40 anos de carreira contributiva.
Este diploma legal entrou em vigor no dia 09 de Março de 2016, aplicando-se, assim, a todos os requerimentos apresentados a partir dessa data.
A lei salvaguardou, no entanto, os requerimentos entrados anteriormente a 09/03/2016, cujos requisitos assentavam, então, na idade mínima de 55 anos e 30 anos ou mais de carreira contributiva, ainda que venham a ser deferidos posteriormente.
A reforma antecipada é penalizada em 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal da reforma.
Dado que esta penalização reduz substancialmente o valor da pensão, foi também criado um mecanismo de prévia audição do interessado, por forma a poder repensar o seu interesse na reforma antecipada, após conhecer o valor da pensão.
Assim e após a entrega do requerimento, a Caixa Nacional de Pensões notifica o interessado do valor da pensão que lhe será atribuída, devendo este comunicar se mantém o interesse no requerimento apresentado ou se pretende dá-lo sem efeito.
Mantém-se em vigor o disposto no Artº 62º, nº 3, do Dec.-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, que proíbe a acumulação da pensão antecipada de velhice com rendimentos provenientes do exercício de trabalho ou actividade, a qualquer título, na mesma empresa ou agrupamento empresarial, pelo período de três anos.