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Dec.-Lei nº 99/2020, de 22 de Novembro Destaque

Escrito por segunda-feira, 23 novembro 2020

Dec.-Lei nº 99/2020, de 22 de Novembro

 

Foi publicado no domingo passado o Dec.-Lei nº 99/2020, que introduziu alterações em diplomas anteriores. Cingir-nos-emos aos aspectos mais relevantes para a actividade das empresas de contabilidade.

 

Teletrabalho

  • Foi alargado o regime do teletrabalho, considerado obrigatório pelo Artº 5º-A do Dec.-Lei nº 79-A/2020, salvo se as funções em causa não o permitirem ou o trabalhador não dispuser de condições para as exercer, devendo um e outro dos impedimentos ser justificado por escrito.
  • A obrigatoriedade de teletrabalho aplica-se às empresas estabelecidas:
    • Nas áreas territoriais e nos concelhos declarados pelo Governo como de risco elevado, muito elevado e extremo;

üIndependentemente do número de trabalhadores;

  • Aplica-se também aos trabalhadores que residam ou trabalhem nessas áreas.
  • Não é necessário acordo escrito.
  • O regime de teletrabalho é também obrigatório desde que as funções em causa o permitam e o trabalhador tenha condições para as exercer, nos seguintes casos:
    • O trabalhador seja medicamente declarado como imunodeprimido ou doente crónico;
    • O trabalhador possua deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
    • O trabalhador que tenha filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou que seja possuidor de deficiência ou doença crónica que, por indicação das autoridades de saúde, esteja impossibilitado de assistir às actividades lectivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou de turma.

üEsclarece-se que a ACT tem instruções para fiscalizar o cumprimento desta obrigação legal.

üO regime de teletrabalho não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais, definidos no Artº 10º do Dec.-Lei nº 10-A/2020.

 

Obrigações Fiscais e Contributivas

I - Diferimento do pagamento do IVA trimestral devido em Novembro/2020

  • O pagamento do IVA trimestral devido por micro, pequenas e médias empresas, como tal classificadas, ou que tenham iniciado a sua actividade a partir de 01/01/2019, sem prejuízo do seu pagamento integral,
  • Pode ser efectuado até 30/11/2020, ou
  • Em 3 ou 6 prestações mensais, sem juros, nunca inferiores a 25,00 € cada;
  • Não são exigidas garantias.
  • A classificação como micro, pequena e média empresa é certificada por Roc ou CC.
  • O pedido de pagamento prestacional terá de ser requerido por via electrónica até ao termo do prazo de pagamento voluntário (30/11/2020).
  • A primeira prestação vence-se na data do cumprimento da obrigação.
  • As restantes prestações mensais vencem-se na mesma data dos meses subsequentes.

II - Diferimento do pagamento de contribuições à Segurança Social

  • As contribuições à Segurança Social relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2020 devidas por
    • Trabalhadores Independentes e
    • Entidades empregadoras que empreguem menos de 250 trabalhadores, sem prejuízo do pagamento voluntário nos prazos normais,
      • Podem ser pagas em 3 ou 6 prestações iguais e sucessivas, sem juros

üNos meses de Julho a Setembro de 2021 (3 prestações) ou

üNos meses de Julho a Dezembro de 2021(6 prestações).

  • Este diferimento temporal de pagamento à Segurança Social não carece de requerimento. Todavia,
  • Em Fevereiro/2021, os interessados terão de comunicar, na Segurança Social Directa, se pretendem pagar em 3 ou em 6 prestações.

üO incumprimento desta comunicação, assim como o incumprimento de alguma das prestações implica o vencimento imediato da dívida, a que acresce o pagamento dos juros.

Outras questões

  • Foi prorrogado, até 31/12/2021, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso, para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais.
    • Mantêm-se também em vigor, até 31/12/2021, os atestados médicos de avaliação de incapacidade, cuja validade tenha terminado em 2019 ou 2020

üDesde que acompanhados de comprovativo de ter sido requerida junta médica ou junta médica de recurso, em data anterior à data de validade do atestado multiuso.

  • Os profissionais de saúde têm direito a um dia de férias por cada conjunto de cinco dias de férias vencidos em 2020 ou 2019 e que, por motivos de serviço, o seu gozo não tenha sido possível.

üO profissional pode optar entre o gozo desses dias de acréscimo de férias ou o seu pagamento como dia normal de trabalho.

 

Entrada em vigor

O Dec.-Lei nº 99/2020 entrou em vigor no dia 23/11/2020.

 

Albano Santos

Advogado especialista em Direito do Trabalho