Dec.-Lei nº 27-B/2020, de 19 de Junho
Medidas excepcionais de apoio às empresas e aos trabalhadores
Na sequência da resolução do Conselho de Ministros nº 41/2020, de 06 de Junho, foi publicado, em 2º suplemento ao Diário da República de 19 de Junho de 2020, o complicado Dec.-Lei nº 27-B/2020, que vamos tentar reescrever, se o conseguirmos, de modo mais perceptível.
Este diploma legal veio permitir:
· A prorrogação do regime de lay-off até 30 de Julho de 2020
· Criou o complemento de estabilização (salarial) para os trabalhadores com retribuição base igual ou inferior a 2 SMN
· Criou o incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial.
Prorrogação do regime simplificado de lay-off
a) As empresas que recorreram ao regime simplificado de lay-off e que tenham atingido o limite máximo de renovações (3 meses) até 30/06/2020
- Podem requerer a prorrogação do apoio até 31 de Julho de 2020.
b) As empresas que não tenham recorrido ao regime simplificado de lay-off
- Apenas podem apresentar requerimentos iniciais com efeitos até 30/06/2020, prorrogável mensalmente até ao máximo de três meses.
c) Empresas sujeitas ao dever de encerramento por imposição legal ou administrativa
- Podem aceder ou manter o regime simplificado de lay-off, que pode ser prorrogado enquanto se mantiver a obrigação legal de encerramento, sem o limite dos três meses.
Nota: As futuras submissões de lay-off (pedido inicial ou prorrogação) devem ser submetidas via Segurança Social Directa, menu Emprego, opção lay-off .
O formulário online disponibilizado substitui os anteriores Mod. Rc 3036 e 3057 e anexos.
Sendo necessária a certificação do Contabilista Certificado, deve ser junto ao pedido o novo Mod. RC 3058-DGSS, devidamente preenchido e assinado pelo CC.
Complemento de estabilização aos trabalhadores
Os trabalhadores com salário base igual ou inferior a 2 SMN e que, entre Abril e Junho tenham estado, pelo menos, um mês civil completo em regime de lay-off, seja com suspensão ou redução dos tempos de trabalho, têm direito ao chamado complemento de estabilização nos termos seguintes:
a) Esse complemento corresponde à diferença entre o valor da remuneração base do mês de Fevereiro/2020 e o valor do mês civil completo até Junho/2020, em que esteve em regime de lay-off no qual se tenha verificado a maior diferença
b) Independentemente do valor da diferença, o complemento tem o limite mínimo de 100,00 € e o limite máximo de 351,00 €, sendo pago em Julho/2020.
c) Este complemento de estabilização é pago e oficiosamente deferido pela Segurança Social.
Incentivo à normalização da actividade empresarial para as
empresas que tenham recorrido ao regime de lay-off simplificado
a) Um SMN por trabalhador abrangido pelo lay-off, pago de uma só vez.
b) Dois SMN por trabalhador abrangido pela lay-off pago, de modo faseado, ao longo de seis meses.
Os critérios de determinação do valor do incentivo:
· Têm a ver com a duração do regime de lay-off
o Superior a um mês ► média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação do apoio
o Inferior a um mês ► O valor do apoio é reduzido proporcionalmente
o Inferior a três meses ► o valor do apoio é reduzido proporcionalmente
· Acresce o direito a dispensa de 50 % do valor das contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, de duração entre um e três meses, consoante a duração da aplicação do regime de lay-off
· Foi ainda prevista a isenção total de contribuições, pelo período de dois meses, quando, nos três meses seguintes ao final da aplicação do regime de lay-off, haja criação líquida de postos de trabalho, ou seja, quando o empregador tiver mais postos de trabalho do que a média dos três meses homólogos, reportando-se a isenção apenas aos empregos criados mediante contratos de trabalho efectivos,
· O nível de emprego criado deve manter-se por 180 dias.
c) Este incentivo à normalização da actividade empresarial será regulamentado por Portaria do Governo, pelo que há que aguardar a sua posterior publicação.
Deveres do empregador
Os empregadores que recorram ao incentivo à normalização da actividade empresarial
· Não podem despedir nem iniciar procedimentos de despedimento por despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação superveniente durante o período da concessão do incentivo e nos 60 dias seguintes.
· Devem manter o nível de emprego ocorrido no último mês de aplicação do regime de lay- off. Se o último mês de lay-off tiver sido o mês de Julho, o mês do nível de emprego a considerar será o mês imediatamente anterior (Junho).
· Devem manter a situação contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social
o O incumprimento dos deveres referidos implica a cessação do incentivo e a restituição dos valores do apoio recebidos e das contribuições isentadas
cumulação e sequencialidade de apoios
O empregador que recorra ao apoio à normalização da actividade empresarial
· Não pode beneficiar do apoio à retoma progressiva da actividade prevista na Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2020 (sucedâneo do lay-off entre Agosto e Dezembro de 2020 para as empresas com quebra de facturação igual ou superior a 40 %, com as condicionantes aí referidas)
· No entanto, findo o apoio do lay-off, o empregador pode recorrer ao apoio à retoma progressiva da actividade prevista na Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2020.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O Dec.-Lei nº 27-B/2020 está em vigor desde o dia 20 de Junho e produz efeitos até 31/12/2020.
Porto, 22 de Junho de 2020
Dec.-Lei nº 27-B/2020, de 19 de Junho
Medidas excepcionais de apoio às empresas e aos trabalhadores
Na sequência da resolução do Conselho de Ministros nº 41/2020, de 06 de Junho, foi publicado, em 2º suplemento ao Diário da República de 19 de Junho de 2020, o complicado Dec.-Lei nº 27-B/2020, que vamos tentar reescrever, se o conseguirmos, de modo mais perceptível.
Este diploma legal veio permitir:
· A prorrogação do regime de lay-off até 30 de Julho de 2020
· Criou o complemento de estabilização (salarial) para os trabalhadores com retribuição base ≥ 2 SMN
· Criou o incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial.
Prorrogação do regime simplificado de lay-off
a) As empresas que recorreram ao regime simplificado de lay-off e que tenham atingido o limite máximo de renovações (3 meses) até 30/06/2020
- Podem requerer a prorrogação do apoio até 31 de Julho de 2020.
b) As empresas que não tenham recorrido ao regime simplificado de lay-off
- Apenas podem apresentar requerimentos iniciais com efeitos até 30/06/2020, prorrogável mensalmente até ao máximo de três meses.
c) Empresas sujeitas ao dever de encerramento por imposição legal ou administrativa
- Podem aceder ou manter o regime simplificado de lay-off, que pode ser prorrogado enquanto se mantiver a obrigação legal de encerramento, sem o limite dos três meses.
Complemento de estabilização aos trabalhadores
Os trabalhadores com salário base igual ou superior a 2 SMN e que, entre Abril e Junho tenham estado, pelo menos, um mês civil completo em regime de lay-off, seja com suspensão ou redução dos tempos de trabalho, têm direito ao chamado complemento de estabilização nos termos seguintes:
a) Esse complemento corresponde à diferença entre o valor da remuneração base do mês de Fevereiro/2020 e o valor do mês civil completo até Junho/2020, em que esteve em regime de lay-off no qual se tenha verificado a maior diferença
b) Independentemente do valor da diferença, o complemento tem o limite mínimo de 100,00 € e o limite máximo de 351,00 €, sendo pago em Julho/2020.
c) Este complemento de estabilização é pago e oficiosamente deferido pela Segurança Social.
Incentivo à normalização da actividade empresarial para as
empresas que tenham recorrido ao regime de lay-off simplificado
a) Um SMN por trabalhador abrangido pelo lay-off, pago de uma só vez.
b) Dois SMN por trabalhador abrangido pela lay-off pago, de modo faseado, ao longo de seis meses.
Os critérios de determinação do valor do incentivo:
· Têm a ver com a duração do regime de lay-off
o Superior a um mês ► média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação do apoio
o Inferior a um mês ► O valor do apoio é reduzido proporcionalmente
o Inferior a três meses ► o valor do apoio é reduzido proporcionalmente
· Acresce o direito a dispensa de 50 % do valor das contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, de duração entre um e três meses, consoante a duração da aplicação do regime de lay-off
· Foi ainda prevista a isenção total de contribuições, pelo período de dois meses, quando, nos três meses seguintes ao final da aplicação do regime de lay-off, haja criação líquida de postos de trabalho, ou seja, quando o empregador tiver mais postos de trabalho do que a média dos três meses homólogos, reportando-se a isenção apenas aos empregos criados mediante contratos de trabalho efectivos,
· O nível de emprego criado deve manter-se por 180 dias.
c) Este incentivo à normalização da actividade empresarial será regulamentado por portaria do Governo, pelo que há que aguardar a sua posterior publicação.
Deveres do empregador
Os empregadores que recorram ao incentivo à normalização da actividade empresarial
· Não podem despedir nem iniciar procedimentos de despedimento por despedimento colecivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação superveniente durante o período da concessão do incentivo e nos 60 dias seguintes.
· Devem manter o nível de emprego ocorrido no último mês de aplicação do regime de lay- off. Se o último mês de lay-off tiver sido o mês de Julho, o mês do nível de emprego a considerar será o mês imediatamente anterior (Junho).
· Devem manter a situação contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social
o O incumprimento dos deveres referidos implica a cessação do incentivo e a restituição dos valores do apoio recebidos e das contribuições isentadas
cumulação e sequencialidade de apoios
O empregador que recorra ao apoio à normalização da actividade empresarial
· Não pode beneficiar do apoio à retoma progressiva da actividade prevista na Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2020 (sucedâneo do lay-off entre Agosto e Dezembro de 2020 para as empresas com quebra de facturação igual ou superior a 40 %, com as condicionantes aí referidas)
· No entanto, findo o apoio do lay-off, o empregador pode recorrer ao apoio à retoma progressiva da actividade prevista na Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2020.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O Dec.-Lei nº 27-B/2020 está em vigor desde o dia 20 de Junho e produz efeitos até 31/12/2020.
Porto, 22 de Junho de 2020
Nota: As futuras submissões de lay-off (pedido inicial ou prorrogação) devem ser submetidas via Segurança Social Directa, menu Emprego, opção lay-off .
O formulário online disponibilizado substitui os anteriores Mod. Rc 3036 e 3057 e anexos.
Sendo necessária a certificação do Contabilista Certificado, deve ser junto ao pedido o novo Mod. RC 3058-DGSS, devidamente preenchido e assinado pelo CC.