×

Alerta

EU e-Privacy Directive

This website uses cookies to manage authentication, navigation, and other functions. By using our website, you agree that we can place these types of cookies on your device.

View Privacy Policy

View e-Privacy Directive Documents

You have declined cookies. This decision can be reversed.

Dec.-Lei nº 6-E/2021, de 15 de Janeiro - Mecanismos de apoio no estado de emergência Destaque

Escrito por terça-feira, 26 janeiro 2021

Dec.-Lei nº 6-E/2021, de 15 de Janeiro

Mecanismos de apoio no estado de emergência

 

Apoios à manutenção dos postos de trabalho

Durante o período de suspensão de actividade ou de encerramento de instalações, no âmbito do estado de emergência, o empregador tem direito:

  • A requerer o regime simplificado de lay-off
  • Pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, legalmente imposto
    • Desistir do apoio à retoma progressiva e optar pelo lay-off simplificado
  • Também pelo número de dias de suspensão ou de encerramento legalmente determinado

 

Alargamento das medidas de apoio

Os trabalhadores independentes, os ENI e os MOE com funções de direcção

  • Durante o período de suspensão de actividade ou encerramento de instalações:
  • Podem recorrer aos apoios previstos no Artº 26º do Dec.-Lei nº 10-A/2020, republicado em anexo ao Dec.-Lei nº 22/2020 e alterado pela Lei nº 27-A/2020, de 24 de Julho
  • Mesmo que já tenham beneficiado deste apoio pelo máximo previsto de seis meses
    • Mantêm-se também os apoios à situação de enquadramento da situação de desprotecção social dos trabalhadores, cujas actividades tenham sido suspensas ou encerradas, nos termos dos Artºs 28º-A e 28º-B do Dec.-Lei nº 10-A/2020, republicado em anexo ao Dec.-Lei nº 22/2020

 

Não cumulação de apoios

  • O apoio do regime de lay-off simplificado não é cumulável com o apoio à retoma progressiva de activdade
  • Os apoios aos TI, MOE e ENI não são cumuláveis com:
    • O regime simplificado de lay-off
    • O apoio ao rendimento dos trabalhadores previsto no Artº 156º da Lei do OE/2021
    • Prestações da segurança social

 

Medidas de apoio fiscal

  • Entre 01 de Janeiro e 31 de Março
  • São suspensos os processos de execução fiscal, já em curso ou a instaurar, da AT ou da segurança social
  • Ficam também suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a processos e procedimentos relativos a execuções em curso ou a instaurar nesse período
  • São também suspensos os planos prestacionais em curso, sem prejuízo da manutenção do seu cumprimento
  • São ainda suspensos os planos prestacionais em curso por dividas à segurança social, não incluídos em processos de execução
    • Durante o período de suspensão, a AT não pode
      • Constituir garantias, nos termos do Artº 195º do CPPT
      • Compensar créditos do executado resultantes de reembolsos com dívidas tributárias

 

Produção de efeitos

  • O Dec.-Lei nº 6-E/2021 produz efeitos a partir de 15/01/2021
  • Os apoios do regime simplificado de lay-off e da retoma progressiva de actividade, bem como o apoio aos TI, ENI e gerentes, vigoram enquanto durar a suspensão de actividades ou o encerramento de instalações
  • As medidas de apoio fiscal produzem efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021.

 

Porto, 17 de Janeiro de 2021

Albano Santos

Advogado