Dec.-Lei nº 6-E/2021, de 15 de Janeiro
Mecanismos de apoio no estado de emergência
Apoios à manutenção dos postos de trabalho
Durante o período de suspensão de actividade ou de encerramento de instalações, no âmbito do estado de emergência, o empregador tem direito:
- A requerer o regime simplificado de lay-off
- Pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, legalmente imposto
- Desistir do apoio à retoma progressiva e optar pelo lay-off simplificado
- Também pelo número de dias de suspensão ou de encerramento legalmente determinado
Alargamento das medidas de apoio
Os trabalhadores independentes, os ENI e os MOE com funções de direcção
- Durante o período de suspensão de actividade ou encerramento de instalações:
- Podem recorrer aos apoios previstos no Artº 26º do Dec.-Lei nº 10-A/2020, republicado em anexo ao Dec.-Lei nº 22/2020 e alterado pela Lei nº 27-A/2020, de 24 de Julho
- Mesmo que já tenham beneficiado deste apoio pelo máximo previsto de seis meses
- Mantêm-se também os apoios à situação de enquadramento da situação de desprotecção social dos trabalhadores, cujas actividades tenham sido suspensas ou encerradas, nos termos dos Artºs 28º-A e 28º-B do Dec.-Lei nº 10-A/2020, republicado em anexo ao Dec.-Lei nº 22/2020
Não cumulação de apoios
- O apoio do regime de lay-off simplificado não é cumulável com o apoio à retoma progressiva de activdade
- Os apoios aos TI, MOE e ENI não são cumuláveis com:
- O regime simplificado de lay-off
- O apoio ao rendimento dos trabalhadores previsto no Artº 156º da Lei do OE/2021
- Prestações da segurança social
Medidas de apoio fiscal
- Entre 01 de Janeiro e 31 de Março
- São suspensos os processos de execução fiscal, já em curso ou a instaurar, da AT ou da segurança social
- Ficam também suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a processos e procedimentos relativos a execuções em curso ou a instaurar nesse período
- São também suspensos os planos prestacionais em curso, sem prejuízo da manutenção do seu cumprimento
- São ainda suspensos os planos prestacionais em curso por dividas à segurança social, não incluídos em processos de execução
- Durante o período de suspensão, a AT não pode
- Constituir garantias, nos termos do Artº 195º do CPPT
- Compensar créditos do executado resultantes de reembolsos com dívidas tributárias
- Durante o período de suspensão, a AT não pode
Produção de efeitos
- O Dec.-Lei nº 6-E/2021 produz efeitos a partir de 15/01/2021
- Os apoios do regime simplificado de lay-off e da retoma progressiva de actividade, bem como o apoio aos TI, ENI e gerentes, vigoram enquanto durar a suspensão de actividades ou o encerramento de instalações
- As medidas de apoio fiscal produzem efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021.
Porto, 17 de Janeiro de 2021
Albano Santos
Advogado