O Mod. RC 3048-DGSS, mais conhecido por Anexo SS foi aprovado pela portaria nº 103/2013, de 11 de Março.
Entretanto e por foça das alterações introduzidas nos Art.ºs 139.º, 140.º e 150.º (n.º 4) do Código Contributivo, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (OE/2014), tornou-se necessário adaptar o referido modelo. Daí a publicação da Portaria nº 284/2014, de 31 de Dezembro, que revogou a citada Portaria nº 103/2013 e aprovou o actual Mod. RC 3048-DGSS (Anexo SS).
O anexo SS destina-se não só à identificação das entidades contratantes como também à recolha de elementos complementares respeitantes à identificação, enquadramento e fixação da base de incidência contributiva dos TI.
Face à nova redacção do nº 2 do Artº 140º, conjugada com a revogação do nº 4 do Artº 150.º, ambos do Código dos Regimes Contributivos (CRC), são entidades contratantes as pessoas singulares e colectivas com actividade empresarial, que beneficiem de, pelo menos, 80% do valor total da actividade de um trabalhador independente, sujeito à obrigação de contribuir (não isento nos termos do Art.º 157.º) e com um rendimento anual de prestação de serviços igual ou superior a 6 IAS (2.515,32 €).
Assim e conforme, de resto, resulta da informação da segurança social, não têm que preencher o Anexo SS os TI excluídos do regime dos independentes (Artº 139.º CRC).
Já os trabalhadores independentes enquadrados no respectivo regime terão de entregar o Anexo SS, ficando, no entanto, dispensados do preenchimento do quadro 6, que se destina apenas ao apuramento das entidades contratantes, os trabalhadores independentes que:
- Nunca tenham atingido rendimento superior a 6 IAS (2.515,32 €);
- Se encontrem isentos da obrigação de contribuir (Art.º 157.º), quando:
- Acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, e que por esta última actividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro regime de protecção social obrigatório;
- Sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
- Sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% ;
- Sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos trabalhadores independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).
O quadro 6, atento o seu fim (apuramento das entidades contratantes), deverá ser preenchido pelos trabalhadores independentes:
- Cujos serviços prestados correspondem a actividades que obrigam a identificar os adquirentes para efeitos de apuramento das entidades contratante, ou seja, serviços prestados a pessoas colectivas e a pessoas singulares com actividade empresarial;
- Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS.
Para melhor e mais concreto esclarecimento, aconselha-se a leitura da informação da Segurança Social.
O Anexo SS é entregue na AT, até 31 de Maio, juntamente com a Declaração Mod. 3 IRS.