Quem, ao longo dos últimos vinte anos, acompanhou de perto os técnicos oficiais de contas, pôde constatar uma enorme revolução de mentalidades na atitude e na forma do desempenho profissional. Aliás, outra coisa não seria de esperar face à regulamentação oficial da profissão.
Os TOC passaram de meros profissionais inscritos na DGCI, sem conteúdo funcional definido, a profissionais legalmente reconhecidos, com notório interesse público, com a inerente e crescente responsabilização, dotados de uma Estatuto que define o seu conteúdo profissional, os integra numa entidade reguladora, com poderes legalmente delegados pelo Estado, a quem foi conferida a incumbência de regular e, ao mesmo tempo, controlar o exercício profissional, com respeito pelos direitos e deveres inerentes.
O TOC não é mais um profissional legalmente tolerado, como sucedia na era anterior ao Estatuto, mas antes um profissional de interesse público, com competências definidas e com direitos especiais e autónomos perante p cliente, a quem pode, e deve, exigir todos os documentos, elementos e informações que entenda necessárias para o cabal cumprimento do interesse público subjacente ao seu exercício profissional.
É certo que o TOC, enquanto colaborador do sujeito passivo, que paga o seu desempenho profissional tem a obrigação de o informar de todas as alterações legais que impliquem alteração da matéria colectável ou da liquidação dos impostos, E, nesse sentido o TOC será responsável pelos aconselhamentos incorrectos, que resultem em prejuízo para o sujeito passivo, ou pelas omissões de aconselhamento, conforme resulta do disposto no Artº 485º, do Código Civil.
Na verdade e segundo este normativo legal, os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que de forma negligente.
Todavia, quando haja a obrigação legal de informação, a negligência ou omissão da informação e causal da obrigação de indemnizar.
Ora, o TOC tem a obrigação estatutária de desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções (Artº 54º, nº 1, al. a), do Estatuto), como tem o dever de respeitar o princípio da responsabilidade traduzido na assunção da responsabilidade pelos actos praticados no seu exercício funcional, assim como do princípio da competência, que obrigue ao exercício diligente e responsável das suas funções – Artº 3º, nº 1, als. d) e e), do Código Deontológico.
Acresce que o núcleo fundamental das funções do TOC, traduzido na assunção da responsabilidade pela regularidade técnica nas áreas contabilísticas e fiscal das entidades clientes ou empregadoras, corolário do interesse público subjacente à profissão, impõe ao TOC a obrigação de conhecer as normas e princípios contabilistico-fiscal necessários ao exercício profissional. O que tem como corolário directo o dever/necessidade de formação e estudo permanentes.
Felizmente e com o andar dos tempos, esta consciência da dignificação/responsabilização do TOC como profissional dotado de interesse público, com direitos especiais perante o cliente e/ou empregador, tem vindo a afirmar-se na sociedade portuguesa. Tal afirmação tem sido, e será, paulatina e fruto de um grande espaço dos TOC junto dos seus clientes, exercendo uma pedagogia constante, chamando a atenção pata a necessidade de cumprimento do dever de cidadania, subjacente a todo o sistema fiscal, e, por outro lado, fazendo apelo à necessidade de evitar desnecessárias inspecções tributárias com consequentes liquidações adicionais de impostos e inerentes coimas e juros.
Infelizmente, ainda é, muitas vezes, necessário fazer apelo à sanção para se obter o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, valeria a pena – e é um desafio que aqui fica – apostar numa campanha de sensibilização sobre o estatuto profissional do TOC, incidindo sobre o seu dever de independência e sobre os seus direitos em relação às entidades a quem presta serviços, cujo exercício pode deixar de encerrar ou cujas declarações pode deixar de entregar nos casos de ausência ou insuficiência de colaboração, comunicando a omissão à Administração Fiscal - nos termos do disposto no Artº 8º, nº 3, do RGIT, ou, nos casos mais graves, com incidência criminal, participando o facto ao Ministério Público, nos termos do Artº 58º do Estatuto.
Pensamos que, apesar dos esforços dos TOC a sua dignificação profissional, radicada no interesse público que lhe está subjacente, carece de ser mais e melhor afirmada, nomeadamente junto das diversas associações empresarias.
Esta pedagogia, sendo, em nosso entender, fundamental, não depende dos TOC, isoladamente, mas terá de ser implementada de forma organizada e estrutural, através da Câmara que os representa e tutela.
Naturalmente que a afirmação profissional do Toc depende muito dele próprio. Nesse sentido, apraz-nos relevar a grande afluência dos TOC nas várias acções formativas, promovidas pela CTOC ou por outras entidades, assim como o esforço de uma grande maioria dos TOC, que é notório, de estar informado sobre a forma de actuação nos casos mãos problemáticos com que são confrontados, até por defesa pessoal, em manifesto contraste com o amadorismo e o deixa-correr que era apanágio da profissão há alguns anos atrás.
Muito já foi feito, Mas há ainda um longo caminho a percorrer, que tem de ser calcorreado pelos TOC. São eles quem tem de lutar pela sua afirmação profissional, manifestando competência, rigor, responsabilidade e independência no seu exercício profissional.
Tudo isto aliado a uma organização e apresentação pessoais e profissionais auto-afirmativas e de exigência. Só assim o Toc poderá afirmar-se, na sociedade empresarial, como profissional autónomo, livre e responsável. Enquanto esta batalha não for ganha, continuará por resolver a necessária problemática dos honorários, que lhe é indissociável. Na verdade, só dignificando a profissão será possível fixar, aceitavelmente, honorários igualmente dignos, assentes, por um lado, no volume e complexidade dos serviços, e, por outro lado, não menos desprezível, na responsabilidade contratual, tributária, contra-ordenacional e disciplinar que está, necessária e legalmente, ainda que de forma excessiva, associada ao exercício profissional.