Apoio à Retoma Progressiva da Actividade (Alterações ao Dec.-Lei n. 46-A/2020)
Dec-Lei nº 90/2020, de 19 de Outubro
Apoio à retoma progressiva da actividade
Alterações ao Dec.-Lei nº 46-A/2020
Texto explicativo elaborado para a Apeca por
Albano Santos – Advogado
O conceito de crise empresarial foi alterado pelo Dec.-Lei nº 90/2020, considerando-se, agora, como tal a ocorrência de uma quebra de facturação igual ou superior a 25 % (antes era 40 %), no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se reporta o pedido inicial ou a sua prorrogação.
A comparação continua a ser feita com o mês homólogo do ano anterior ou com a média mensal dos dois meses anteriores.
Se o início da actividade ocorreu há menos de 12 meses, a comparação é feita pela média da facturação mensal entre o início da actividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial ou de prorrogação do apoio.
Havendo uma situação de crise empresarial, a empresa pode reduzir temporariamente o período normal de trabalho (PNT) de todos ou alguns dos trabalhadores, com a duração de um mês civil, podendo ser prorrogado mensalmente até 31 de Dezembro, sem prejuízo de a redução do PNT poder ser interrompido, o que não prejudica a possibilidade da prorrogação em meses posteriores. Mantem-se a obrigação da prévia comunicação aos trabalhadores abrangidos.
O Dec.-Lei 90/2020 alterou as percentagens de redução do PNT de acordo com as percentagens da quebra de facturação. Assim,
Quebra de facturação igual ou superior a 25%
- Até 33% por trabalhador meses de Outubro, Novembro e Dezembro
Quebra de facturação igual ou superior a 40%
- Até 50% por trabalhador – meses de Agosto e Setembro
- Até 40% por trabalhador – meses de Outubro, Novembro e Dezembro
Quebra de facturação igual ou superior a 60%
- Até 70% por trabalhador – meses de Agosto e Setembro
- Até 60% por trabalhador – meses de Outubro, Novembro e Dezembro
Quebra de facturação igual ou superior a 75%
- Até 100% por trabalhador – meses de Outubro, Novembro e Dezembro
A redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, tendo em conta os PNT diário e semanal.
Durante o período de redução do PNT, o trabalhador tem direito a:
- Retribuição normal das horas trabalhadas e
- Compensação retributiva das horas não trabalhadas
Cálculo da compensação retributiva:
- 2/3 da retribuição normal ilíquida nos meses de Agosto e Setembro
- 4/5 da retribuição normal ilíquida nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro.
A soma de ambas as parcelas tem por limite mínimo o valor do SMN, sendo o valor da compensação aumentado, se necessário, para atingir o valor do SMN. O limite máximo é de 3 SMN.
Se a redução do PNT for superior a 60% (acrescento do DL nº 90/2020)
- A compensação retributiva é aumentada, na medida do necessário, para que a soma da retribuição com a compensação atinja 88% da retribuição normal ilíquida, sempre com o limite de 3 SMN.
Componentes da compensação retributiva
- Conjunto das atribuições remuneratórias regulares normalmente declaradas à Segurança Social e habitualmente pagas ao trabalhador, assim discriminadas:
- Remuneração base – Código “P”
- Prémios mensais – Código “B”
- Subsídios regulares mensais, incluindo subsídio de turno – Código “M”
- Subsídio de refeição (parte não isenta) – Código “R”
- Trabalho nocturno – Código “T”
Considera-se que a prestaçãoretributiva é regular quando foi paga, pelo menos, em 10 meses, entre Março/2019 e Fevereiro/2020.
- O empregador recebe da Segurança Social um apoio correspondente a 70% do valor da compensação retributiva, suportando os restantes 30%.
O pagamento da retribuição e da compensação retributiva é da responsabilidade do empregador, que o deve pagar na data do seu vencimento, independentemente de já ter recebido ou não da Segurança Social o apoio respectivo.
Nos casos de redução do PNT superior a 60% (acrescento do DL nº 90/2020)
- O apoio financeiro corresponde a 100% da compensação retributiva, suportada pela Segurança Social
Se a quebra de facturação for igual ou superior a 75%
- Mantem-se o direito do empregador a um apoio adicional de 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT
- Apoio esse que é suportado pela Segurança Social, transferindo-o para o empregador
- Não podendo a soma da retribuição com a compensação retributiva ser superior a 3 SMN.
Como requerer o apoio
- Através de formulário electrónico, a disponibilizar pela Segurança Social
- Apresentado até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial ou a prorrogação respeitar (difere do regime anterior)
- Exigindo-se a certificação da situação de crise empresarial pelo Contabilista Certificado, que deve quantificar a percentagem da quebra de facturação
- É também exigível, naturalmente, a lista nominativa dos trabalhadores abrangidos.
Mantem-se a dispensa parcial do pagamento de contribuições:
Nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020
- Dispensa parcial de 50% das contribuições respeitantes aos trabalhadores abrangidos
- Apenas no caso de se tratar de micro, pequenas ou médias empresas, ou seja, as que empregam menos de 250 trabalhadores (Artº 100º do Código do Trabalho).
Mantêm-se os deveres do empregador:
- Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a AT
- Proceder ao pagamento pontual da compensação retributiva, mesmo que o apoio não tenha sido ainda disponibilizado pela Segurança Social
- Pagamento pontual das contribuições e quotizações devidas à Segurança Social
- Não aumentar a retribuição dos membros dos órgãos sociais
- Durante o período do apoio e nos 60 dias seguintes, não proceder a despedimentos por despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho e inadaptação superveniente
- Não distribuir dividendos
Durante o período de redução do PNT, o trabalhador pode exercer actividade remunerada noutra empresa.
Para tal, está legalmente obrigado a comunicar esse facto ao seu empregador, nos 5 dias subsequentes, para efeitos de eventual redução do valor da compensação retributiva.
Por sua vez, o empregador terá de comunicar a situação à Segurança Social nos dias seguintes à comunicação do trabalhador
Cumulação de apoios
O apoio à retoma progressiva da actividade não é cumulável com o apoio à normalização da actividade empresarial, podendo, no entanto, ser cumulável com plano de formação aprovado pelo IEFP ou (acrescento do DL 90/2020) pelo Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (POCI).
O Dec.-Lei nº 90/2020, entrou em vigor no dia 20/10/2020.
Porto, 22 de Outubro de 2020
Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho