Nos termos do disposto no Art.º 18.º da Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro, as empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços estão obrigadas a informar os adquirentes dos bens ou os consumidores dos serviços sobre a possibilidade de resolução de eventuais litígios pelas chamadas entidades RAL (resolução alternativa de litígios).
Tal informação deve ser clara e compreensível, deve estar acessível no site da empresa vendedora ou prestadora de serviços e deve constar dos contratos celebrados, sempre que estes sejam reduzidos a escrito, ou noutro documento de suporte, v.g. a factura ou recibo, ou ainda através de letreiro afixado no balcão de venda ou de atendimento.
O incumprimento da lei é punível com a coima mínima de 500,00 € para as pessoas singulares e de 5.000,00 € para as pessoas colectivas. A mera negligência é sempre punível.
Esta lei aplica-se apenas à resolução alternativa de litígios entre um fornecedor de bens ou prestador de serviços e um consumidor, sendo certo que por consumidor entende-se uma pessoa singular que actue com fins não comerciais, industriais, artesanais ou profissionais, aquilo a que vulgarmente se designa de consumidor final.
Isto significa que a venda de bens ou a prestação de serviços a entidades que usem os bens adquiridos ou os serviços contratados para a sua actividade ou profissão, não está sujeita ao cumprimento da Lei nº 144/2015, de 08 de Setembro. O mesmo é dizer que a lei não se aplica às actividades de venda ou de prestação de serviços a empresas ou empresários.
Esclarece-se, ainda, que a obrigatoriedade da comunicação da entidade RAL não impede as partes de acederem ao sistema judicial para a resolução de eventuais conflitos de consumo, já que a decisão arbitral só se torna obrigatória se for aceite, por escrito, por ambas as partes (vendedor/prestador de serviços e consumidor).
Esta obrigação entrou em vigor no dia 23 de Março de 2016, competindo à Direcção-Geral do Consumidor a publicação da lista das entidades RAL existentes e legalmente autorizadas.
Presentemente, são dez os centros de arbitragem de conflitos de consumo registados, sendo sete deles de competência genérica, distribuídos por zonas geográficas, um supletivo, de âmbito nacional, e dois de competência específica (sectores do automóvel e dos seguros).
A competência territorial do centro de arbitragem (entidade RAL) é determinada pelo local da celebração do contrato de compra e venda ou da prestação dos serviços que, por regra, coincide com o local da sede ou estabelecimento.
A informação a prestar aos consumidores não está sujeita a dizeres específicos, podendo traduzir-se no seguinte: “Em caso de litígio, o consumidor poderá recorrer ao centro de arbitragem a seguir designado”, seguindo-se a sua indicação.
Pode consultar a lista das dez entidades RAL registadas na Direcção-Geral do Consumidor.
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