Dec.-Lei nº 79-A/2020, de 01 de Outubro
Regime excepcional de reorganização do trabalho
Texto explicativo elaborado para a Apeca
por
Albano Santos
advogado
Nota prévia
Com todo o respeito pelo nosso legislador, há que dizer que este diploma, aplicável apenas a grupo muito restrito de empresas e com muitas excepções em relação soa trabalhadores abrangidos, também não traz nada de novo relativamente ao direito do empregador em relação à alteração do horário de trabalho que cabe nos seus poderes de direcção, conforme resulta do disposto no Artº 212º, nº 1, e 217º do Código do Trabalho, para os quais, de resto, remetia o nº 6 do Artº 4º da Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de Setembro.
Trata-se de mais um texto legal sem novidade relevante e de aplicação prática muito limitada, sendo de pouca relevância prática.
Pode dizer-se que “a montanha pariu um rato”. Exigia-se um pouco mais do legislador!
Isto posto, passamos a analisar o dito novo regime de reorganização do trabalho.
A quem se aplica
Este regime aplica-se aos locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores situados em zonas territoriais a definir pelo Governo, tendo em conta a situação epidemiológica.
Presentemente e face à Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de Setembro, aplica-se apenas às empresas situadas nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, sem prejuízo de poder vir a ser alargado a outras regiões
- Aos estabelecimento de educação pré-escolar das instituições do sector social e solidário não se aplica o presente diploma legal, mas a Resolução do Conselho de Ministros nº 53-D/2020, de 20 de Julho, que estabeleceu as medidas excepcionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021.
Em que consiste
Consiste na obrigação de o empregador organizar, de modo desfasado, as horas de entrada e de saída dos trabalhadores por forma a garantir intervalos mínimos de entre 30 e 60 minutos em relação a grupos de trabalhadores.
Pretendeu o legislador evitar que as equipas de trabalho, com este intervalo temporal, se cruzem, evitando ou, pelo menos, diminuindo a possibilidade de contágio do Covid 19.
Além disso, o empregador deve ainda:
- Adoptar medidas com vista a manter o distanciamento físico entre trabalhadores e a sua protecção, constituindo equipas de trabalho estáveis.
Com equipas de trabalho fixas minimiza-se o contacto entre trabalhadores, que passa a ocorrer apenas entre trabalhadores pertencentes à mesma equipa.
- As pausas de descanso e para refeições, entre equipas de trabalho, devem ser desfasadas, de modo a manter o distanciamento social entre os trabalhadores de equipas diferentes.
- Sempre que a natureza do trabalho o permita, deve ser implementado o regime de teletrabalho.
- Não sendo possível manter o distanciamento físico entre trabalhadores, deve ser-lhes fornecido equipamento adequado de protecção individual.
Alteração do horário de trabalho
Em cumprimento do acima exposto, o empregador pode alterar o horário de trabalho dos seus trabalhadores até ao limite máximo de uma hora
Excepções
A alteração do horário de trabalho não se aplica
- Se a alteração causar prejuízo sério ao trabalhador traduzido, nomeadamente, em
- Inexistência de transporte colectivo de passageiros que permita cumprir o horário alterado ou
- Necessidade de prestar assistência imprescindível e inadiável à família
Estão dispensados da aceitação da alteração do horário de trabalho
- Trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes
- Trabalhadores menores
- Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida ou com deficiência ou doença crónica
- Trabalhadores com menores a seu cargo
- com menos de 12 anos de idade ou
- independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica
Procedimentos
- Consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou aos delegados sindicais
- Comunicação aos trabalhadores da alteração do horário, com a antecedência mínima de cinco dias
Requisitos da alteração do horário de trabalho
- Estabilidade dos horários de trabalho durante o mínimo de uma semana, não podendo ocorrer mais de uma alteração por semana
- Manutenção dos períodos normais de trabalho diário e semanal
- Não pode ser alterada a modalidade de trabalho diurno para nocturno nem de nocturno para diurno. Significa que a alteração de horário terá de manter os regimes de trabalho diurno ou nocturno dos trabalhadores.
Incumprimento
A violação do disposto no presente diploma legal constitui contraordenação muito grave, cujo processamento compete à ACT.
Vigência
O Dec.-Lei nº 79-A72020 entra em vigor no dia 6 de Outubro de 2020 e vigora até 31 de Março de 2021, podendo vir a ser prorrogado.
Porto, 3 de Outubro de 2020
Albano Santos
advogado