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Regime de Teletrabalho - Dec.-Lei nº 94-A/2020, de 3 de Novembro

Escrito por quarta-feira, 04 novembro 2020

Dec.-Lei nº 94-A/2020, de 3 de Novembro

 

Regime de teletrabalho

Foi publicado no Diário da República, em Suplemento do dia 3 de Novembro, o Dec.-Lei nº 94-A/2020, que alterou algumas normas do Dec.-Lei nº 79-A/2020, de 1 de Outubro, além de aditar o Artº 5º-A, que estabelece um regime excepcional e temporário de teletrabalho, aplicável a todas as empresas, qualquer que seja o seu número de trabalhadores e independentemente do vínculo laboral, com estabelecimentos nas áreas definidas por Resolução do Conselho de Ministros. Assim,

 

I

  • O regime do teletrabalho é obrigatório, sendo o regime regra
    • Se as funções o permitirem
    • Se o trabalhador dispuser de condições para o seu exercício

üNão é necessário acordo escrito

  • A quem se aplica
    • Às empresas com estabelecimentos nos 121 concelhos definidos na Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, de 2 de Novembro (*)
    • Aos trabalhadores que residam ou trabalhem nesses concelhos
  • Se o empregador entender que não se verificam as condições indicadas
    • Terá de comunicar a decisão, por escrito fundamentado, ao trabalhador, justificando que as funções não são compatíveis com o teletrabalho ou que não há condições técnicas adequadas

ü  Esclarece-se que, no caso das empresas de contabilidade, há que ter em conta que estas estão legalmente obrigadas à protecção dos dados pessoais dos seus clientes, sendo difícil manter esta protecção no regime do teletrabalho.

ü  Acresce que os documentos de suporte contabilístico estão fisicamente nas instalações da empresa de contabilidade, sendo difícil, em muitos casos, trabalhar sem a sua consulta e o seu manuseamento.

ü  Acresce ainda que, no âmbito da protecção de dados pessoais, não é legalmente aceitável a deslocação dos documentos para a residência do trabalhador, porquanto o contabilista certificado e a gerência da empresa de contabilidade, responsáveis pela sua guarda, deixam de ter o controlo dos documentos e da sua protecção, o que impede o regime de teletrabalho sempre que o trabalho exija o manuseamento e o tratamento dos documentos físicos de suporte contabilístico.

ü  Além disso e com vista à normal execução da contabilidade e ao cumprimento declarativo fiscal e perante outras entidades é necessária a permanência de uma equipa de trabalhadores no escritório, até para dar apoio aos teletrabalhadores, sob pena de inviabilidade do regime de teletrabalho, além de ser necessário receber documentos, esclarecer e reunir com clientes, o que é imprescindível à normal execução da contabilidade.

ü  A execução da contabilidade e o cumprimento declarativo fiscal exigem o tratamento dos documentos em suporte físico, uma vez que, legalmente, não é possível tratar documentos desmaterializados.

  • Nos três dias úteis seguintes, o trabalhador pode solicitar à ACT que informe se assiste razão ao empregador nos fundamentos comunicados ao trabalhador para não aplicar o teletrabalho
  • A ACT decide no prazo de cinco dias úteis, tomando em consideração, nomeadamente, o conteúdo funcional do trabalhador e o eventual exercício anterior de teletrabalho
  • O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários ao teletrabalho
    • Se tal não for possível e o trabalhador aceitar

üPodem ser usados os equipamentos do trabalhador

üCompetindo ao empregador suportar a programação e adaptação ao teletrabalho

  • Se o trabalhador não tiver condições técnicas ou habitacionais para o teletrabalho
    • Deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do impedimento
  • O teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos restantes trabalhadores
    • Em matéria retributiva, incluindo o subsídio de alimentação
    • Limites do período normal de trabalho (8 horas/dia e 40 horas/semana ou outro PNT mais favorável)
    • Segurança e saúde no trabalho
    • Reparação de acidentes de trabalho

ü  Deve ser comunicado à Seguradora de acidentes de trabalho que o trabalhador se encontra em regime de teletrabalho e qual o local, referindo ainda que o trabalhador se deslocará à empresa sempre que tal seja considerado necessário.

  • Este regime de teletrabalho não se aplica
    • Aos trabalhadores dos serviços essenciais

ü  Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais

  • Aos trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do sector solidário e social integrados na rede nacional de educação pré-escolar e nas ofertas educativas e formativas, lectivas e não lectivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas
  • Incumprimento
    • A não adopção do regime de teletrabalho, após a ACT concluir que há condições para a sua implementação, constitui contraordenação grave, o que se traduz na aplicação de uma coima mínima de 612 € ou 1.326 €, conforme o incumprimento seja considerado negligente ou doloso.
  • Entrada em vigor
    • O Dec.-Lei nº 94-A/2020 entrou em vigor no dia 04/11/2020.

 

II

Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, de 2 de Novembro

  • O regime de teletrabalho é ainda aplicável
    • Quando acordado com o trabalhador nos termos do Cód. Trabalho
    • Quando for requerido pelo trabalhador, desde que as funções o permitam, nos seguintes casos
      • Trabalhador com deficiência com incapacidade ≥ 60%
      • Trabalhadores imunodeprimidos e doentes crónicos, medicamente certificados como tais
      • Trabalhador com filho, ou outro dependente a cargo, menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que seja considerado, pelas autoridades de saúde, doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às actividades lectivas e formativas presenciais
      • Quando o espaço físico da empresa e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da ACT
  • Não sendo adoptado o regime de teletrabalho
    • As empresas, no âmbito do poder de direcção do empregador, podem alterar a organização dos tempos de trabalho, adoptando
      • Escalas diárias ou semanais de rotatividade entre os teletrabalhadores e os trabalhadores presenciais
      • Horários diferenciados de entrada e saída dos trabalhadores, assim como horários diferenciados de pausas e de refeições

 

III

Regras básicas a observar nas empresas

  • Nas instalações da empresa, os trabalhadores devem
    • Observar a etiqueta respiratória
    • Usar máscara
    • Higienizar as mesas e equipamentos de trabalho
    • Não haver troca de equipamentos de trabalho
    • Evitar, na medida do possível, o cruzamento entre pessoas
    • Higienização das mãos
  • O empregador deve, nomeadamente
    • Promover condições de segurança e saúde adequados à prevenção do contágio da Covid 19
    • Diligenciar a distância de segurança de 1,5 metros entre postos de trabalho
    • Fornecer álcool-gel desinfectante
    • Elaborar plano de contingência, em articulação com a empresa de segurança e saúde no trabalho.

IV

(*) Lista dos concelhos a quem se aplicam as regras acima indicadas

ü  Alcácer do Sal, Alcochete, Alenquer, Alfândega da Fé, Alijó, Almada, Amadora, Amarante, Amares, Arouca, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Azambuja, Baião, Barcelos, Barreiro, Batalha, Beja, Belmonte, Benavente, Borba, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Cadaval, Caminha, Cartaxo, Cascais, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chamusca, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Espinho, Esposende, Estremoz, Fafe, Felgueiras, Figueira da Foz, Fornos de Algodres, Fundão, Gondomar, Guarda, Guimarães, Idanha-a-Nova, Lisboa, Lousada, Loures, Macedo de Cavaleiros, Mafra, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mesão Frio, Mogadouro, Moimenta da Beira, Moita, Mondim de Basto, Montijo, Murça, Odivelas, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Oliveira de Frades, Ovar, Paços de Ferreira, Palmela, Paredes de Coura, Paredes, Penacova, Penafiel, Peso da Régua, Pinhel, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Varzim, Póvoa de Lanhoso, Redondo, Ribeira de Pena, Rio Maior, Sabrosa, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santarém, Santo Tirso, São Brás de Alportel, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Sardoal, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sever do Vouga, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tabuaço, Tondela, Trancoso, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa e Vizela.

 

Porto, 4 de Novembro de 2020

 

Albano Santos

Advogado especialista em Direito do Trabalho