A retribuição paga aos estagiários contratados ao abrigo do Dec.-Lei n.º 66/2011, de 01 de Junho, está sujeita a incidência contributiva para a segurança social, face ao disposto no Artº 10º do referido Dec.-Lei n.º 66/2011.
Todavia, o preceito legal referido é materialmente inconstitucional, porquanto violador dos limites da autorização legislativa estabelecidos no Art.º 146.º, n.º 3, al. e), da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Com efeito, a norma referida refere que o diploma regulador dos estágios deve determinar que “o estágio não está abrangido por qualquer regime obrigatório de segurança social, podendo ser acordado em esquema contributivo facultativo para a segurança social”.
Assim, conclui-se que o acima citado Art.º 5.º, n.º 5, do Dec-Lei n.º 66/2011 viola claramente os limites da autorização legislativa em que se fundamentou, pelo que está ferido de ilegalidade, sendo inconstitucional – Art.º 198.º, n.º 1, al. b), da Constituição.